Réu condenado por furto tem pena aumentada por corrupção de menor
Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal deram provimento ao recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu Claudenir Borges Sides do crime de corrupção de menores. Na sentença, o réu tinha sido condenado apenas pelo crime de furto qualificado, com pena de dois anos de reclusão e dez dias-multa, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito.
O acusado não foi condenado em primeira instância pelo crime de corrupção de menores por não haver prova material da menoridade do adolescente que o auxiliou no crime. Diante disso, o MP pediu a condenação do apelado pelo crime de corrupção de menor, sob o argumento de que há documentos nos autos que atestam a menoridade de J.A.R.E. no dia do crime.
Para o relator do processo, Des. Dorival Moreira dos Santos, o pedido do Ministério Público deve ser provido, por entender que a declaração do adolescente na delegacia, constando data de nascimento, filiação, número da certidão de nascimento e endereço, o boletim de ocorrência e, ainda, o termo de entrega do adolescente à sua mãe são documentos que comprovam sua idade na época dos fatos. “Referidos documentos, por serem dotados de fé pública, são hábeis para comprovar a menoridade do adolescente”.
No voto, o desembargador verificou estar comprovada a prática de furto de Claudenir Borges Sides juntamente com o menor, o que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, independeria de prova para configurar o crime de corrupção de menores. “Por se tratar do delito formal, o crime previsto no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, prescinde da comprovação de anterior inocência do adolescente, bem como de prova da efetiva corrupção”.
Por fim, o relator deu provimento ao recurso do Ministério Público para condenar o réu pelo crime pelo crime de corrupção de menor, com pena de dois anos e quatro meses de reclusão mais dez dias-multa, no regime aberto.