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Cidades

Réu condenado por furto tem pena aumentada por corrupção de menor

Daniel Machado | 22/01/2015 21:03

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal deram provimento ao recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu Claudenir Borges Sides do crime de corrupção de menores. Na sentença, o réu tinha sido condenado apenas pelo crime de furto qualificado, com pena de dois anos de reclusão e dez dias-multa, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito.

O acusado não foi condenado em primeira instância pelo crime de corrupção de menores por não haver prova material da menoridade do adolescente que o auxiliou no crime. Diante disso, o MP pediu a condenação do apelado pelo crime de corrupção de menor, sob o argumento de que há documentos nos autos que atestam a menoridade de J.A.R.E. no dia do crime.

Para o relator do processo, Des. Dorival Moreira dos Santos, o pedido do Ministério Público deve ser provido, por entender que a declaração do adolescente na delegacia, constando data de nascimento, filiação, número da certidão de nascimento e endereço, o boletim de ocorrência e, ainda, o termo de entrega do adolescente à sua mãe são documentos que comprovam sua idade na época dos fatos. “Referidos documentos, por serem dotados de fé pública, são hábeis para comprovar a menoridade do adolescente”.

No voto, o desembargador verificou estar comprovada a prática de furto de Claudenir Borges Sides juntamente com o menor, o que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, independeria de prova para configurar o crime de corrupção de menores. “Por se tratar do delito formal, o crime previsto no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, prescinde da comprovação de anterior inocência do adolescente, bem como de prova da efetiva corrupção”.

Por fim, o relator deu provimento ao recurso do Ministério Público para condenar o réu pelo crime pelo crime de corrupção de menor, com pena de dois anos e quatro meses de reclusão mais dez dias-multa, no regime aberto.

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