Justiça livra usina de indenizar homem com sequelas após acidente
Em 2012, instrumentista caiu da escada e quebrou o punho; desembargador concluiu que imprudência foi causa do acidente
A usina Fátima do Sul Agroenergética, que produz álcool e açúcar no município de mesmo nome, localizado a 246 km de Campo Grande, ganhou recurso no TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 24ª Região, em Mato Grosso do Sul, e escapou, por enquanto, de pagar uma indenização de R$ 218 mil por danos morais, estéticos e materiais a um funcionário que sofreu acidente de trabalho em há quatro anos.
O pagamento da indenização tinha sido determinado pelo juiz da Vara do Trabalho de Fátima do Sul, mas a indústria recorreu ao TRT e conseguiu suspender o pagamento. O recurso foi concedido por unanimidade pelos membros da Primeira Turma do tribunal.
Quebrou o punho – De acordo com a assessoria do TRT, o acidente ocorreu no dia 27 de março de 2012. O instrumentista fazia manutenção de equipamentos quando caiu de uma escada móvel e quebrou o punho direito em dois lugares. Ele sofreu limitação dos movimentos e da capacidade laboral e deformidade permanente no membro atingido.
Segundo o trabalhador, a escada própria para fazer a tarefa estava em outro setor, mas, como lhe era exigido agilidade, foi obrigado a usar escada inapropriada e estava trabalhando debaixo de chuva.
Já a usina alegou não existir “prova robusta” da culpa ou dolo de sua parte, pois o funcionário confessou ter praticado ato inseguro e utilizou escada inapropriada mesmo havendo equipamento adequado. Alegou ainda cumprir todas as normas de segurança e oferecer equipamentos e treinamento para o serviço.
Conforme o TRT, as provas apresentadas no processo demonstram que o trabalhador foi orientado a evitar "improvisações" que oferecessem risco à sua segurança e que os equipamentos de proteção individual foram entregues pela usina.
Para o relator do recurso, desembargador Nicanor de Araújo Lima, a imprudência do instrumentista foi a causa do acidente: “Assim, como as provas constantes nos autos não atestam a conduta culposa da ré, por conseguinte, as indenizações decorrentes não são devidas. Dou provimento ao recurso para, afastando a culpa patronal, excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais, estéticos e materiais".
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da turma.