A nova aposentadoria por incapacidade permanente do servidor público
A aposentadoria por invalidez do servidor público ganhou novo nome, novas regras e novo cálculo, e você que é servidor público da União, precisa ter conhecimento.
Quanto aos servidores estaduais e municipais, é preciso verificar se em seu estado ou município houve adesão às regras da reforma da previdência ou não. No estado do Mato Grosso do Sul, foi publicada a Emenda Constitucional Estadual 82/2019, vigente a partir de 18 de março de 2020, que replicou as regras da União para a aposentadoria por incapacidade permanente.
Em nosso artigo de hoje você vai descobrir:
- Quem tem direito a aposentadoria por incapacidade permanente do servidor público?
- Quais são os requisitos para se ter direito a aposentadoria por incapacidade permanente do servidor público?
- O que é a incapacidade e quando ela dá ao servidor o direito a aposentadoria?
- O que acontece com o Servidor Público com incapacidade permanente durante estágio probatório?
- Quanto recebia o servidor público aposentado por incapacidade, nas regras previstas antes da reforma da previdência?
- Quanto recebe o servidor público aposentado por incapacidade, nas regras previstas na reforma da previdência (EC 103/2019)?
Eu sei que você não quer que outras pessoas, principalmente seus colegas servidores, percam direitos por falta de informação. Compartilhar esse artigo com eles é uma boa forma de contribuir.
Portanto, vamos lá!
- Quem tem direito a aposentadoria por incapacidade permanente do servidor público?
A aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício concedido ao servidor público quando fica incapacitado de forma permanente para exercer as atribuições do seu cargo e, além disso, não pode ser readaptado.
A readaptação exige, por outro lado, que exista um cargo compatível com a redução da capacidade e que o servidor possua a habilitação e qualificação necessárias ao cargo.
Quem define se o servidor público está ou não está incapacitado de forma permanente é a perícia médica do órgão em que o servidor público é ligado.
Pelas novas regras o servidor público aposentado será reavaliado periodicamente para verificar se permanece incapacitado ou não.
É muito importante ter em mente que este tipo de aposentadoria somente se dá com a incapacidade e não em razão da gravidade ou sofrimento gerado por uma doença.
Possuir uma doença, seja ela grave ou não, seja ela incurável ou não, não garante a ninguém a aposentadoria por incapacidade permanente.
2. Quais são os requisitos para se ter direito a aposentadoria por invalidez do servidor público?
Primeiramente, é preciso ser servidor público. É servidor público quem tem cargo efetivo na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluindo-se aí autarquias e fundações.
Outro requisito é a própria incapacidade, que como já dissemos, é diferente de doença.
Além disso, é importante que você saiba que a aposentadoria por incapacidade permanente do servidor público não tem carência. Significa dizer que não importa quantas contribuições foram feitas ao sistema antes da incapacidade, para ter acesso ao benefício. Diferentemente do que ocorre aos trabalhadores na iniciativa privada, que precisam ter cumprido carência de 12 meses
Portanto, os requisitos são:
a) ser servidor público;
b) estar incapacitado física ou mentalmente;
c) não ser possível a readaptação em atividades compatíveis com a limitação, qualificação e habilitação do servidor.
3. O que é a incapacidade e quando ela dá ao servidor o direito a aposentadoria?
A incapacidade que dá direito a aposentadoria por invalidez ao servidor público é a atestada por laudo médico pericial, e podemos dizer que ela é a ausência de condições psíquicas ou físicas de se manter exercendo a atividade no serviço público.
Digamos que o servidor público seja portador de uma neoplasia maligna (câncer). Ainda assim, pode o servidor público estar em condições de realizar as suas atribuições.
Isso porque a doença, seja grave, seja incurável, não é causa de aposentadoria por incapacidade.
É a incapacidade que dá ao servidor o direito a aposentadoria desta modalidade.
Frise-se ainda que é imprescindível que ainda que esteja incapacitado, não haja a possibilidade de readaptação deste servidor em outras atividades compatíveis com a capacidade residual, sua qualificação e habilitação.
4. O que acontece com o Servidor Público com incapacidade durante estágio probatório?
Até final do ano de 2018 a Advocacia Geral da União entendia que o servidor público que estivesse em estágio probatório tivesse a incapacidade atestada por perícia oficial poderia ser exonerado.
No entanto, novo parecer deu entendimento diverso, esclarecendo que na verdade a aptidão física e mental é avaliada no momento da posse. A partir da posse, quando sua capacidade já foi atestada, tem o servidor público direito inclusive a aposentadoria por incapacidade.
5.Quanto recebia o servidor público aposentado por incapacidade, nas regras previstas antes da reforma da previdência?
É importante conhecer a regra anterior, vigente para todas as aposentadorias por incapacidade cuja incapacidade tenha se dado até 12.11.2019. Muita gente tem direito adquirido a esta regra e pode exercê-la.
Antes da reforma da previdência (EC 103/2019), os servidores eram aposentados por invalidez permanente com proventos proporcionais ao seu tempo de contribuição, calculados sobre a média aritmética simples das 80% maiores contribuições, desde julho de 1994. Essa era a regra para as aposentadorias por doenças comuns (não consideradas graves por lei).
Dessa forma, quanto mais tempo trabalhou e contribuiu o servidor público, antes de se aposentar por incapacidade, maiores seriam os seus proventos.
Mas se o servidor público se aposentasse em razão de doença ocupacional, doença profissional, acidente de trabalho ou doença grave assim prevista em lei, os proventos de aposentadoria seriam correspondentes ao valor integral da média aritmética simples das 80% maiores contribuições, desde julho de 1994.
Cabe esclarecer quais são as doenças consideradas graves por lei:
a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) esclerose múltipla;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira posterior ao ingresso no serviço público;
f) hanseníase;
g) cardiopatia grave;
h) doença de Parkinson;
i) paralisia irreversível e incapacitante;
j) espondiloartrose anquilosante;
l) nefropatia grave.
De acordo com nosso entendimento, e de grande parte dos doutrinadores da área, o rol de doenças é exemplificativo. No entanto o Supremo Tribunal Federal já declarou que a lista é taxativa.
Mas veja que em todos esses casos, em que a incapacidade tenha sido gerada por uma das doenças graves, por um acidente de trabalho ou por uma doença ocupacional/profissional, não importa o tempo de contribuição feito antes da incapacidade, pois a aposentadoria não seria proporcional, e sim integral.
Há ainda, duas importantes regras a serem observadas. Primeiro, a aposentadoria do servidor público civil da União, proporcional ao tempo de contribuição, não podia nunca ser inferior a ⅓ de sua remuneração da atividade.
A segunda, os servidores públicos que ingressaram até o último dia de 2003 no serviço público tinham o direito de ter os proventos de sua aposentadoria calculada sobre a remuneração de seu cargo efetivo e com reajuste feito na mesma proporção e data da remuneração dos servidores da ativa. Portanto, seus proventos não eram calculados sobre a média das 80% maiores contribuições.
6.Quanto recebe o servidor público aposentado por incapacidade, nas regras previstas na reforma da previdência (EC 103/2019)?
A reforma da previdência trouxe muitas mudanças na aposentadoria por invalidez, além de mudar o próprio nome que passou a ser aposentadoria por incapacidade permanente.
A primeira grande mudança é a permissão de readaptação do servidor público, que até a reforma da previdência, não era possível aos servidores da União.
Mas é preciso lembrar que a readaptação se dará somente se as atribuições e responsabilidades forem compatíveis com a sua limitação, a sua habilitação e escolaridade atenderem ao exigido para o novo cargo, e, é claro, mantendo-se a remuneração do cargo de origem do servidor.
Após a reforma da previdência (EC 103/2019), os servidores serão aposentados por incapacidade permanente com proventos proporcionais ao seu tempo de contribuição, no entanto a média aritmética simples será de 100% das contribuições desde julho de 1994, não há mais o descarte das 20% menores contribuições.
Feita a média aritmética simples, será necessário verificar se a incapacidade que gerou a aposentação tem origem em doença ocupacional ou acidente do trabalho, ou se teve origem em doença comum ou mesmo doença grave.
No primeiro caso (doença ocupacional ou acidente de trabalho), os proventos de aposentadoria serão correspondentes a essa média aritmética.
Já para as aposentadorias geradas por doenças comuns ou graves, primeiro far-se-á a média de 100% das contribuições desde julho de 1994, e sobre a média se aplicará 60% para o caso do servidor que tenha contribuído por até 20 anos, somando-se 2% a cada ano de contribuição que exceder aos 20 anos.
Desta forma, é possível perceber que agora o servidor público somente perceberá aposentadoria integral, que representará 100% da média de suas remunerações da ativa, desde julho de 1994 quando:
a) sua incapacidade tiver se dado por doença comum, mas o servidor já tiver contribuído 40 anos antes de se incapacitar;
b) se a sua incapacidade tiver se dado em razão de acidente de trabalho; ou
c) se a sua incapacidade tiver se dado em razão de doença ocupacional.
A regra que garante que a aposentadoria do servidor público civil nunca seja inferior a ⅓ de sua remuneração na ativa, permanece em vigor.
Conclusão
Nota-se o quanto é importante se verificar quando se deu a incapacidade, e se a incapacidade se deu por uma doença tida como comum, grave ou ocupacional.
Nós entendemos que a diferença no tratamento das aposentadorias em razão da origem da incapacidade não é um discrímen justo, afinal, em todo o caso de aposentadoria por incapacidade o que se pretende é cobrir o risco social que é justamente a incapacidade.
O servidor que fica incapacitado não pode mais trabalhar, seja qual for a origem de sua incapacidade, e em todos os casos precisará de seus proventos da mesma maneira, para fazer frente a custos de tratamento, e às despesas ordinárias de sua vida.
Pior ainda foi o tratamento destinado aos incapacitados por doenças tidas por lei como graves, que a partir da reforma, deixaram de ter direito à integralidade da média.
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(*) Priscila Arraes Reino, advogada especialista em direito previdenciário e direito do trabalho, coordenadora adjunta do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário por MS, vice presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de MS, primeira secretária da Comissão da Advocacia Trabalhista da OAB/MS, e palestrante. Visite nosso site: www.arraesecenteno.com.br