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Planos de Saúde devem indenizar idosos pelo aumento abusivo nas mensalidades

Por Giovanna Trad (*) | 10/07/2015 09:07

Um dos maiores pontos de conflito entre planos de saúde e usuários está no aumento abusivo das mensalidades decorrentes da idade avançada. De forma repentina, o consumidor se depara com a infeliz notícia de que a parcela de seu plano aumentou de forma exorbitante. Muitas vezes, até tenta-se negociar com a empresa um percentual de reajuste razoável, mas geralmente a resposta é negativa.

Inúmeros usuários, talvez por desconhecimento de seus direitos, deixam de questionar na justiça tal ilegalidade.
Por outro lado, boa parte desse contingente tem recorrido ao ajuizamento de ações judiciais com o intuito de que a operadora se abstenha de cobrar a importância excessiva (passando a cobrar apenas o valor considerado legal) e ainda seja condenada ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente (e em dobro) mais os danos morais pelos desgastes emocionais sofridos. E a grande maioria, a propósito, sai vitoriosa.

Os Tribunais têm afastado os argumentos sustentados pelas empresas, partindo da premissa de que o Código de Defesa do Consumidor repudia qualquer previsão contratual que coloque o consumidor em extrema desvantagem, expressando que a mudança de faixa etária, por si só, não autoriza o reajuste extremo.

Ou seja, nem tudo que está no contrato faz lei entre as partes.

Deve-se dizer que não estamos questionando a possibilidade de aumento, mas a forma como a maioria das empresas opera, pois logo nas primeiras faixas etárias -com a intenção de atrair clientes- estabelecem um reajuste muito sutil. E, então, sorrateiramente, quando o cliente atinge o status de idoso (ultima mudança de faixa etária), o aumento é avassalador, podendo chegar a 500%.

Em suma, o reajuste em razão da mudança de faixa etária pode até ser admitido, mas desde que haja previsão contratual e não sejam aplicados índices desproporcionais que obriguem o idoso à desistência do contrato ou à resignação de se manter vinculado sob o temor de colocar em perigo o seu bem da vida. Isso implica em clara afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, boa fé objetiva, equidade, lealdade, cooperação e transparência. Aliás, o Estatuto do Idoso e a Lei que regula a conduta dos planos de saúde são expressos ao vedar desmandos que impeçam a participação do idoso no plano.

Para completar, no estado de Direito em que vivemos- que elegeu o respeito ao ser humano como a base de todo o sistema normativo- é vedada a prática de qualquer ato ou fato que discrimine essa notável quadra da população, principalmente quando isso importa na limitação de seu acesso à saúde, direito sem o qual o homem não mantém a sua própria existência.

Por isso, se houver suspeita de ilegalidade no reajuste da mensalidade em razão da idade avançada, o consumidor poderá lançar mão de outro direito seu, o acesso à Justiça.
E que assim seja feita!

(*) Giovanna Trad, advogada e membro da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB Nacional e Presidente da Comissão de Biodireito da seccional de Mato Grosso do Sul.

 

Os artigos publicados com assinatura não traduzem necessariamente a opinião do portal. A publicação tem como propósito estimular o debate e provocar a reflexão sobre os problemas brasileiros.

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