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Cidades

STF aprova legalidade da contribuição assistencial para sindicatos

Decisão estabelece que a contribuição pode ser imposta a todos os trabalhadores através de convenção coletiva

Jhefferson Gamarra | 12/09/2023 19:46
Plenário do STF durante julgamento da tese (Foto: Carlos Moura/SCO/STF)
Plenário do STF durante julgamento da tese (Foto: Carlos Moura/SCO/STF)

O STF (Supremo Tribunal Federal) validou a legalidade da contribuição assistencial para custear o funcionamento de sindicatos. Esta contribuição, que consiste em um desconto feito na folha de pagamento pelas empresas, tem como objetivo financiar as atividades coletivas dos sindicatos, como as campanhas de dissídio salarial.

A decisão por maioria, com 10 votos a 1, abordou a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial nos casos de trabalhadores não filiados aos sindicatos. Esta cobrança, quando feita de forma obrigatória por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, tem sido objeto de controvérsia e é frequentemente comparada a um novo "imposto sindical".

O relator do caso, Gilmar Mendes, votou a favor da retomada da cobrança e propôs uma tese que estabelece: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Essa tese foi apoiada por outros ministros, incluindo Luiz Fux, Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Rosa Weber.

No entanto, o voto contrário veio do ministro Marco Aurélio Mello, que avaliou a cobrança como inconstitucional. Vale ressaltar que Mello já se aposentou do Supremo Tribunal Federal quando Gilmar Mendes mudou de posicionamento.

A contribuição assistencial é diferente da contribuição sindical, também conhecida como imposto sindical, que foi extinta com a reforma trabalhista de 2017 e não foi objeto de análise neste julgamento. A contribuição sindical, antes de 2017, era obrigatória e tinha natureza tributária, enquanto a contribuição assistencial é estabelecida por negociação e não possui natureza tributária.

Esta decisão do STF marca o encerramento de um julgamento que teve início em 2020 e passou por diversos pedidos de vista, finalmente chegando a uma conclusão . Ela tem o potencial de impactar significativamente as relações trabalhistas no Brasil, uma vez que pode tornar a contribuição assistencial uma prática mais comum nas negociações coletivas.

É importante ressaltar que o caso analisado pelo Supremo se refere exclusivamente à contribuição assistencial, não abordando a questão do imposto sindical. A contribuição assistencial e o imposto sindical são duas formas de financiamento dos sindicatos, mas possuem diferenças significativas:

Contribuição assistencial:

  • Utilizada para custear atividades assistenciais do sindicato, especialmente as negociações coletivas;
  • Seu valor não é fixo e é estabelecido por meio de negociação entre o sindicato e os empregadores;
  • Não possui natureza tributária, ou seja, não é considerada um imposto.

Imposto sindical:

  • Também conhecido como contribuição sindical, destina-se ao custeio do sistema sindical;
  • Antes de 2017, era obrigatório e tinha natureza de tributo, sendo descontado automaticamente dos salários dos trabalhadores;
  • Com a reforma trabalhista de 2017, passou a ser cobrado somente com a expressa autorização do trabalhador;
  • É utilizado pelo sindicato para oferecer benefícios aos trabalhadores, como creches, bibliotecas, educação e formação profissional.

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