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Antecipação do Ensino Médio e o acesso ao Superior

Dr Ióron de Lima Mugart | 18/12/2019 11:05
(Foto: Divulgação)
(Foto: Divulgação)

Aluno que cursa o 2º ou o 3º ano do ensino médio e foi aprovado no vestibular antes do término do ano letivo tem direito de antecipar a conclusão do ensino médio, o que lhe garante o acesso direto ao ensino superior.

Vale ressaltar, que a assertiva acima não se trata de uma regra, mas sim de uma exceção, pois além de ser aprovado no vestibular, o aluno deverá apresentar boas notas em seu histórico escolar, a fim de comprovar que possui capacidade intelectual compatível com o ensino superior.

Em alguns casos, é exigido ainda, um atestado elaborado por um profissional da área de psicologia, afirmando que o aluno possui capacidade intelectual suficiente para cursar o ensino superior.

O direito de ingresso na universidade antes do término do ensino médio se baseia na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

O inciso V, do artigo 208, da Constituição Federal, estabelece que o acesso aos níveis mais elevados de ensino deve ser garantido ao aluno, levando-se em consideração sua capacidade individual.

Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
V- Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

O inciso V, do artigo 54, do Estatuto da Criança e do Adolescente preceitua no mesmo sentido.

Art. 54 – É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
(...)
V – Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
Ademais, o art. 205 da CF/88, assim prescreve:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Assim, dentre os deveres do Estado, está a garantia de acesso dos estudantes aos níveis mais elevados de ensino, sem que seja desconsiderada a capacidade intelectual de cada um.

Cumpre registrar ainda, que a alínea c, do inciso II, do artigo 24, da lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, permite ao aluno, mediante avaliação de seu desenvolvimento intelectual, ser inscrito na série ou etapa compatível com a sua capacidade, independentemente da escolarização anterior.

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
(...)
II - A classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
(...)
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;

Dessa forma, tendo o aluno do ensino médio comprovado que possui capacidade suficiente para adentrar ao nível superior de ensino, faz jus a antecipação da conclusão do nível no qual se encontra e, consequentemente, progredir para o nível superior.

Ióron de Lima Mugart, Advogado
Ióron de Lima Mugart, Advogado

Ióron de Lima Mugart, Advogado, Autor de Teses e Artigos Jurídicos, integrante da banca Lima, Pegolo & Brito Advocacia.

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