Atraso da Seguradora no reparo de veículos
É muito comum as seguradoras atrasarem a realização de consertos em veículos e exporem o consumidor a situações inesperadas. Isso ocorre por diversas razões, mas a primeira coisa que o segurado deve saber sobre esse assunto é o prazo para realizar o reparo.
De acordo com a Susep (autarquia administradora de seguros no Brasil), especificamente no art. 33 da circular 256/2004, o prazo para reparação de veículos envolvidos em acidentes é de até 30 dias a contar da entrega de toda documentação no aviso de sinistro.
Contudo, na maioria das vezes o trâmite não é tão rápido assim. Na prática, o histórico de incidentes demonstra uma atitude nefasta da maior parte das seguradoras que corriqueiramente protelam os processos mesmo com a documentação completa, e o segurado somente é levado a sério, obviamente estressado e cansado, quando encaminha reclamação à Susep.
Para justificarem o “entrave” as operadoras de seguros alegam falta de peças no mercado, problemas na oficina mecânica ou outros subterfúgios para se esquivarem de suas responsabilidades. Porém, para desespero delas essa desculpa não tem “colado”, de modo que o segurado pode garantir seus direitos na justiça para pleitear o conserto de forma imediata, sendo possível também a indenização pelos danos patrimoniais e morais sofridos em razão da falha na prestação de serviços.
Acabou o prazo de 30 dias, o que fazer?
O segurado deve procurar a Seguradora e requerer a entrega do seu automóvel devidamente reparado. Se isso não ocorrer, começa a coleta de documentos que comprovam os prejuízos inerentes a falta do veículo, buscando o reembolso dos valores dispendidos.
Se o veículo é utilizado para trabalho, como por exemplo: operação de frete, realização de entregas de determinadas coisas, transporte de mercadorias, transporte de pessoas, dentre outras funções, o consumidor deve requerer que a Seguradora faça o ressarcimento dos lucros cessantes, que nada mais são do que a verba líquida que o segurado deixou de ganhar no período em que o veículo ficou sinistrado. É importante que a comprovação de tais danos seja com a apresentação de documentos idôneos, demonstrando de forma objetiva que os lucros seriam realizados sem a interferência do evento danoso.
Existe outra opção para não ficar sem o veículo? Sim!
Para reduzir os prejuízos, o segurado pode alugar um veículo que atenda suas particularidades e, após o término do conserto, encaminhar à Seguradora o contrato de aluguel firmado com a empresa locadora acompanhado de todos os recibos referentes aos pagamentos efetuados. Por fim, deve requerer o reembolso das despesas suportadas.
É importante destacar que além da indenização à título de danos materiais, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul tem arbitrado indenização por danos morais em valores que oscilam entre R$8.000,00 e R$15.000,00, variando de acordo com os dias atrasados. Fique atento com seus direitos!
Samara Almeida Recaldes
Advogada atuante na carteira de Direito Securitário no escritório LIMA, PEGOLO E BRITO ADVOCACIA S/S (www.lpbadvocacia.com.br). Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Escola de Direito da Associação do Ministério Público – EDAMP.