Durante campanha da aftosa, multa de atualização de rebanho terá desconto
Lei que institui o Proacap determina que produtores atualizem o cadastro de suas propriedades e estoque efetivo de animais bovinos ou bubalinos
Durante o período de campanha de vacinação contra febre aftosa, produtores rurais terão de retificar informações em relação a suas propriedades e estoque efetivo de rebanho. A determinação vem pela Lei 5.338, que atende às exigências do Plano Estratégico 2017-2026 do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa e institui o Proacap (Programa de Atualização do Cadastro da Agropecuária e do Estoque de Animais Bovinos e Bubalinos).
O texto, publicado nesta sexta-feira (3) no Diário Oficial do Estado, foi aprovado pela Assembleia Legislativa na última terça-feira (30) e sancionado pelo Governador Reinaldo Azambuja e entrou em vigor no dia 1º de maio.
CAP - Em relação às propriedades rurais, a lei coloca que pessoas físicas ou jurídicas que explorem atividades agropecuárias e/ou extrativas vegetais, em imóvel próprio ou alheio, deverão atualizar os seus dados cadastrais constantes no CAP (Cadastro da Agropecuária). Proprietários que concedem áreas rurais a terceiros, também deverão promover a atualização dos dados.
A correção de informações deve ser realizada eletronicamente, mediante o preenchimento e o envio da Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária, tipo “alteração cadastral”, disponibilizada no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br, na opção “cadastro de contribuinte online”. Pela lei, os contribuintes ficam isentos do pagamento da taxa de serviços estaduais referente à alteração cadastral, prevista no Anexo da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Tais informações serão utilizadas pela Iagro (Agência Estadual de Defesa Sanitária Vegetal e Animal), órgão ligado à Semagro (Secretaria Estadual de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar), para fins de controle sanitário.
Estoque - Já, no que diz respeito à declaração de estoques efetivos de bovinos e bubalinos, produtores deverão atualizar a quantidade de animais em cada estabelecimento durante a etapa de vacinação contra a febre aftosa. Para propriedades das regiões do Planalto e na Zona de Fronteira, o período vai de 1º de maio à 15 de junho de 2019. Para os estabelecimentos localizados na região do Pantanal que optaram pela vacinação em maio, o cadastro vai de 1º de maio a 30 de junho de 2019. E os optantes pela vacinação em novembro, o prazo é de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2019.
A atualização do estoque efetivo deve ser feita, pelo e-SANIAGRO (Sistema de Atenção Animal da IAGRO), no endereço eletrônico www.iagro.ms.gov.br. Devem ser cadastrados estoques efetivos existente na data em que for concluída a vacinação, sendo considerado o estoque efetivo do respectivo estabelecimento, com especificação por espécie, sexo e idade (era).
Os produtores deverão informar as mortes e os nascimentos de animais; as entradas de animais provindos de outras unidades da Federação; outras ocorrências que alteraram a quantidade de animais bovinos e bubalinos, exceto quando registradas pela emissão de e-GTA (Guia de Trânsito Animal Eletrônica) ou NFP-e (Notas Fiscais de Produtor Eletrônicas). Produtores não estejam inscritos no CAP devem fazer o cadastro antes da atualização de rebanho.
Penalidades - A lei prevê penalidades para produtores que não realizarem a atualização cadastral dentro do prazo previsto. Em relação à atualização de rebanhos, os contribuintes terão a inscrição estadual suspensa e receberão multa sanitária, conforme a Lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009. Ainda, estarão sujeitos a medidas administrativas e/ou sanitárias. Para os demais contribuintes, haverá a suspensão da inscrição estadual, sem aplicação de outras sanções.
Desconto - Durante o período de vigência do Proacap, o produtor atualizar corretamente as informações cadastrais e de estoques efetivos de animais bovinos e bubalinos, terão direito a desconto da multa para o caso de divergência entre o estoque declarado e o constante no sistema e-SANIAGRO. Tal multa, prevista na Lei nº 3.823, de 2009, será no valor equivalente a 0,6 (seis décimos) da UFERMS por cabeça, tendo por base a quantidade divergente. Os recursos financeiros arrecadados da multa com desconto serão repassados à Reserva Financeira para Ações de Defesa Sanitária Animal.