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Política

Prefeitura cancela pagamentos a fornecedores

Norma foi publicada em edição extra do Diogrande de hoje, assinado pela prefeita Adriane Lopes (PP)

Por Lucia Morel | 08/11/2024 19:18
Prédio da Prefeitura de Campo Grande no Paço Municipal. (Foto: PMCG)
Prédio da Prefeitura de Campo Grande no Paço Municipal. (Foto: PMCG)

Decreto publicado em edição extra do Diogrande de hoje (8), assinado pela prefeita Adriane Lopes (PP) determina o não pagamento de saldos de restos a pagar já empenhados e liquidados junto a fornecedores do município. Pela publicação, as secretarias e órgãos municipais devem cancelar pagamentos não realizados até dezembro de 2019 e os empenhos efetuados em 2023. Só ficam de fora desse período os casos já judicializados.

RESUMO

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A Prefeitura de Campo Grande publicou um decreto que determina o não pagamento de saldos de restos a pagar empenhados e liquidados até dezembro de 2019, com base na Lei Federal n. 4.320/64 e no Decreto Federal nº 20.910/1932, alegando prescrição dos créditos e impossibilidade de realização das despesas. Também serão cancelados os empenhos realizados em 2023, que ainda não passaram pelo processo de liquidação. A medida justifica-se pelo "superior e predominante interesse do Município", e os credores poderão ser pagos futuramente, caso haja dotação específica no orçamento.

Para deixar de pagar os fornecedores, a prefeitura levou em conta “o superior e predominante interesse do Município”, baseada nos artigos 36 e 92 da Lei Federal n. 4.320/64, que norteia as normas gerais de Direito Financeiro da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

O artigo 36 explica que restos a pagar são as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro de cada ano, distinguindo-se as processadas das não processadas. Já o 92 fala da dívida flutuante, que são: os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; os serviços da dívida a pagar; os depósitos; e os débitos de tesouraria.

Conforme o decreto, os restos a pagar não serão pagos porque não houve “o implemento de condição na sua totalidade e a impossibilidade de sua realização, e a prescrição dos créditos” relativos ao pagamento.

Foi ainda levado em conta o Decreto Federal nº 20.910/1932, “segundo o qual as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Tal medida ampara o não pagamento das dívidas inscritas até dezembro de 2019.

O Código Civil Brasileiro e a Lei de Responsabilidade Fiscal também embasam o decreto municipal, reforçando o primeiro sobre a prescrição em cinco anos dos restos a pagar e o segundo, sobre as dívidas flutuantes, que só podem ser quitadas caso haja “disponibilidade de caixa para este efeito”.

Em relação ao cancelamento de créditos empenhados até o exercício de 2023, são estes os inscritos em “restos a pagar não processados”, ou seja, as despesas que foram empenhadas, mas não passaram pelo processo de liquidação. Isso significa que o serviço ou investimento ainda não foi reconhecido como concluído.

Por fim, o decreto estabelece que após o cancelamento, os credores que reclamarem do não pagamento, poderão ser pagos “de acordo com os permissivos contábeis vigentes”. Ou seja, por meio de dotação específica prevista no orçamento, “obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica”, conforme artigo 37 da lei de 1964, já citada.

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