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Regras voltam a ser como eram antes da pandemia

Paulo Nonato de Souza | 01/01/2022 08:32
A lei editada em 2020 pelo governo federal contemplava viagens de avião até o dia 31 de dezembro de 2021 (Foto: Reprodução)
A lei editada em 2020 pelo governo federal contemplava viagens de avião até o dia 31 de dezembro de 2021 (Foto: Reprodução)

Viajar pode ter ficado um pouco mais burocrático e sujeito a perrengues para os viajantes. Isso porque desde ontem expirou a validade da Lei 14.174/21, que na pandemia, em caso de desistência e cancelamento de voo, dava direito ao reembolso, crédito, reacomodação ou remarcação de voo sem multa, independente do meio de pagamento utilizado.

A lei foi criada pelo governo federal e aprovada no Congresso para flexibilizar regras na pandemia, mas contemplava viagens até o dia 31 de dezembro de 2021. Publicada em abril de 2020 no Diário Oficial da União, a lei foi atualizada e prorrogada duas vezes, a última em junho de 2021. Se não for novamente alterada, tudo volta a ser como antes da pandemia de Covid-19.

Pelo menos até o fechamento desta matéria não havia informação governamental sobre mais uma prorrogação da lei. O que se sabe é que a partir do dia 1º de janeiro de 2022, a lei 14.174/21 não mais surtirá efeito e as regras referentes a cancelamento, remarcação e reembolso das passagens aéreas vão depender da Resolução 400 da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) ou do que ficar estabelecido entre a companhia aérea e o consumidor no momento da compra da viagem.

Pelas regras da Lei 14.174/21, o cancelamento de voo por parte da companhia aérea gerava reembolso com prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado, com valores corrigidos monetariamente, sem incidência de multa contratual, ou um crédito dos valores pagos, reacomodação em outro voo na mesma companhia ou em outra empresa. Se o viajante desistisse do voo poderia optar por receber o reembolso dos valores pagos no prazo de 12 meses ou optar pelo crédito no valor da passagem para utilização por ele ou por terceiro, no prazo de 18 meses, sem incidência de multa.

De acordo com o advogado especialista em direito do consumidor e professor, Marco Antonio de Araújo Jr, em matéria do blog Viagem e Turismo, a partir de hoje, 1° de janeiro de 2022, as companhias aéreas passam a ter apenas sete dias para reembolsar passageiros em caso de cancelamento de voos, incluindo o valor da passagem e os valores pagos a título de tarifas aeroportuárias, sem incidência de multa.

O crédito continua valendo, em substituição ao reembolso dos valores pagos, caso seja de interesse do consumidor. A reacomodação também continua sendo um dever da companhia aérea, sempre que possível. Caso o consumidor desista de viagem, ele poderá receber o reembolso dos valores pagos, num prazo de sete dias. A companhia aérea poderá cobrar multa/diferença tarifária, desde que a informação seja disponibilizada no ato da compra.

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