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Capital

Erro em ação livra bancos de multa milionária por desrespeito à Lei da Fila

A ação foi movida pela Associação Brasileira de Defesa de Direitos e Promoção de Justiça

Por Viviane Oliveira | 05/06/2024 12:09
Fila dobrando a esquina na agência do Bradesco, o registro foi feito em 2020 (Foto: arquivo / Henrique Kawaminami) 
Fila dobrando a esquina na agência do Bradesco, o registro foi feito em 2020 (Foto: arquivo / Henrique Kawaminami)

Em Campo Grande, cinco instituições bancárias saíram vencedoras  em um julgamento na 2ª Câmara Cível TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) e escaparam de pagar multa milionária por desrespeito à Lei da Fila,  que determina o tempo máximo de 15 minutos de espera em dias normais. Nos dias de véspera ou após feriados prolongados, o atendimento deve ser feito em até 25 minutos.

A ação contra os bancos Santander, do Brasil, Bradesco Seguros, Safra S.A e Itaú Unibanco S.A foi movida pela Associação Brasileira de Defesa de Direitos e Promoção de Justiça. Encerrada a ação, a entidade tentou receber o valor estabelecido como multa diária por desrespeito à lei, que, atualizado, chegou ao total R$ 10.378.511,72, ou seja, R$ 1.153.167,97 para cada banco. O valor foi calculado com base no número de vezes em que o desrespeito foi constatado pela prefeitura, que fiscalizou as instituições, em um procedimento que remonta aos anos de 2007 e 2008.

A ação civil pública se tornou definitiva no final de 2021. No segundo semestre do ano seguinte, a associação entrou com a execução para cobrar o valor definido na liminar como multa por descumprimento da ordem de respeitar a lei.

No entanto, os bancos questionaram a cobrança, apontando que os representantes oficiais das instituições não foram oficialmente intimados à época da decisão liminar sobre a existência de multa - a chamada astreinte, que é a multa para tentar forçar o cumprimento de ordem judicial.

Dessa forma, tanto o juiz em primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça entenderam que, embora tenha sido fixada e confirmada a multa, o erro na comunicação às instituições sobre a punição, que não foi corrigido durante o processo, ficando somente a intimação de advogados, era um vício insanável.

Na julgamento do recurso, o relator, desembargador Ary Raghiant Neto considerou as defesas dos bancos, que alegaram não terem sido intimados pessoalmente sobre as multas.

“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer”, constou em trecho do julgamento da apelação apresentada pela entidade de consumidores, cujo acórdão foi publicado hoje, reforçando o que já havia sido decidido pela 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.

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