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Aposentadoria especial e o afastamento do trabalho

Patrícia Antunes Sisti | 02/01/2019 09:28
Aposentadoria especial e o afastamento do trabalho

O embate acerca da possibilidade de continuar a trabalhar após a concessão da aposentadoria especial é muito recorrente, ao passo em que, antes de discorrer sobre o assunto, é necessário esclarecer essa modalidade de benefício, quais segurados têm direito a ela, suas vantagens e outras pertinentes ponderações.

A aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei 8.213/91, é concedida àqueles trabalhadores sujeitos a condições especiais (agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos) que prejudiquem sua saúde ou integridade física, pelos períodos mínimos de contribuição previstos na legislação, os quais podem ser de 15, 20 ou 25 anos, dependendo do grau de exposição (que deve ser permanente, não ocasional e nem intermitente). Alguns exemplos de agentes nocivos são o ruído, a vibração, o calor e micro-organismos como bactérias, fungos, parasitas, vírus etc.

Para calcular o valor desse benefício, o INSS ou o Instituto de Previdência Própria (para os servidores públicos), apurará uma média das 80% maiores contribuições do segurado, a partir de julho 1994. O valor da aposentadoria especial corresponderá a 100% da média apurada. Percebe-se que é um cálculo vantajoso se comparado ao da aposentadoria por idade (70%, mais 1% a cada ano de contribuição) e, na maioria das vezes, mais benéfico ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição (em que há a incidência do fator previdenciário).

Pelo explanado, a aposentadoria especial é muito almejada pelos trabalhadores. No entanto, é sabido que muitos aposentados na modalidade de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição continuam trabalhando e, por conseguinte, recebem tanto o valor de seus benefícios quanto o valor de seus salários. E quanto à aposentadoria especial, é possível se aposentar e continuar o labor na mesma função?

Considerando que o legislador somente instituiu tempo menor de contribuição para a concessão desse benefício com o objetivo de afastar e consequentemente proteger o trabalhador da nocividade que a função apresenta à sua saúde, o § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91 é objetivo em prever que o pagamento da aposentadoria especial será cancelado caso o aposentado continue no exercício da atividade que o sujeite à exposição aos agentes nocivos.

Inobstante referida previsão legal, a discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal (tema 709). Todavia, a Corte ainda não deliberou sobre o caso. Muitos alicerçam seus fundamentos no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que garante como um direito fundamental o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Por isso, acreditam que o aposentado possa continuar a trabalhar na mesma função por conta da inconstitucionalidade do dispositivo da lei federal.

De qualquer maneira, embora ainda não haja um posicionamento jurisprudencial consolidado, a questão deve continuar sendo levada ao Judiciário. Enquanto isso, é dever do INSS notificar o aposentado que continua no desempenho da atividade especial para apresentar defesa antes de cessar o benefício previdenciário.

Caso a aposentadoria especial negada pela autarquia federal tenha sido concedida judicialmente, mas o processo ainda não tiver sido definitivamente resolvido (com o trânsito em julgado), são frequentes as decisões judiciais que permitem que o segurado continue trabalhando, posto que ele não pode ser prejudicado pela indevida negativa do instituto de previdência.

Vale, ainda, mencionar que não há qualquer impedimento para que o segurado aposentado na modalidade especial possa exercer atividade comum, sem exposição a agentes nocivos. Uma alternativa, também, seria a aposentadoria por tempo de contribuição com conversão do tempo especial em comum. Nesses casos há um acréscimo em seu tempo de contribuição total, contudo, incidirá o fator previdenciário.

Diante disso, caso o segurado tenha exercido atividade sob as condições especiais aqui mencionadas, é importante que procure um profissional a fim de resguardar seus direitos.

Aposentadoria especial e o afastamento do trabalho

Patrícia Antunes Sisti

Advogada (OAB/MS 21.536) e atua na carteira de Direito Previdenciário do escritório de advocacia Lima, Pegolo e Brito. Pós-graduanda (lato sensu) em Direitos Difusos e Processo Coletivo pela Escola de Direito do Ministério Público do Mato Grosso do Sul (EDAMP).

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