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É possível reduzir a carga tributária em processos de inventários e doações

Por Marcus Novaes (*) | 18/06/2018 07:35

Mesmo se tratando de uma taxa que também incide na comunicação de transferência de bens e imóveis, o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) destinado ao Governo do Estado e aplicado a processos de inventário, é diferente do ITBI.

E o valor é de assustar. O Estado de São Paulo impõe aos seus contribuintes um índice de 4% sobre os bens inventariados, doados ou partilhados. Muitos não sabem, mas existe aqui uma irregularidade cometida pelo próprio poder público em relação à base de cálculo do ITCMD sobre imóveis da capital. Desde a criação de um decreto em 2009, o governo vem usando o valor venal de referência criado pela prefeitura da capital, como base de cálculo e não mais o IPTU. E isto está errado.

A mudança da base de cálculo tinha o intuito de majorar a arrecadação do imposto Estadual sem modificar a alíquota de 4% do imposto, bem como, assegurar que Juízes (em inventários e partilhas judiciais) e cartórios (em doações, partilhas e inventários extrajudiciais) exigissem a comprovação do pagamento antes do momento correto (fato gerador) que em caso de imóveis ocorre no ato do registro.

Os decretos da Prefeitura que criaram o Valor Venal de Referência e o Decreto Estadual que exige o valor da avaliação municipal são ilegais, porque a base de cálculo e fato gerador de qualquer imposto apenas pode ser modificado através de Lei, o que também afronta o artigo 38 do Código Tributário Nacional que determina que a base de cálculo de qualquer imposto de transmissão deve ser o valor venal do imóvel, o mesmo que consta do carnê do IPTU.

Vale lembrar que em 2015 o Tribunal de Justiça do Estado declarou inconstitucional os artigo 7-a e 7–b e 12 do Decreto Municipal que criou o Valor de Referencia, e desde então vêm concedendo liminares para afastar o valor arbitrado pela Prefeitura que é usado como base de cálculo do ITBI devido à Municipalidade em casos de compra e venda, e do ITCMD, devido ao Estado em casos de herança e doação.

Apesar da inconstitucionalidade reconhecida, ainda assim, tanto a Prefeitura (em relação ao ITBI) quando o Governo Estadual, continuam exigindo o valor venal de referência.

Tanto no ITBI quanto no ITCMD, infelizmente o contribuinte não tem opção de contestar administrativamente e é obrigado a pagar os impostos com base nos valores atribuídos pelos devidos órgãos, que emitem as guias de recolhimento em suas páginas na Internet.

A única forma de pagar corretamente o imposto, se livrando das irregularidades cometidas pelo Governo do Estado de São Paulo é buscando um advogado e entrando com uma ação judicial e esse benefício também se estende para quem já pagou o imposto acima do valor, para pedir a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

Além desta boa notícia, tem mais uma. Diante deste cenário, o Poder Judiciário vem concedendo decisões liminares determinando aos contribuintes a pagarem tanto o ITBI quando o ITCMD com base no Valor Venal de IPTU ou ITR no caso de imóveis rurais.

(*) Marcus Novaes é advogado especialista em recuperação de ativos.

 

Os artigos publicados com assinatura não traduzem necessariamente a opinião do portal. A publicação tem como propósito estimular o debate e provocar a reflexão sobre os problemas brasileiros.

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