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Judicialização de cirurgias pós-bariátricas

Por Gabrielle Quitete (*) | 12/03/2024 13:30

Dados da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM) apontam que o Brasil registrou um aumento no número de cirurgias bariátricas por planos de saúde e queda pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Segundo a entidade, somente em 2022, foram realizados 74.738 procedimentos no país, sendo 65.256 cirurgias via planos de saúde — de acordo com levantamento recente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que registrou um aumento de 22,9% em comparação com 2019.

Ao reconhecer a necessidade de cobertura de procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos, o Tema 1069 teve o mérito de assegurar o direito à saúde dos pacientes que passaram pela cirurgia bariátrica. No entanto, sua interpretação equivocada pode gerar uma série de decisões que, muitas vezes, não se fundamentam em critérios médicos e jurídicos adequados ao não analisar, com um olhar técnico-legal, o que se entende por urgência/emergência médica.

 Neste contexto, a urgência é definida como “a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata” e a emergência, como a “constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato“.

Cito aqui os incisos I e II do artigo 35-C da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde:

Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; e

II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.

De antemão, por conseguinte, é necessário que esteja presente a urgência/emergência no sentido mais técnico da palavra, estas, que sejam capazes de configurar o risco eminente de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. Em segundo plano, é imprescindível a existência de declaração do médico assistente atestando a referida emergência.

O juízo precisa avaliar, cuidadosamente, se naquele caso concreto, de fato, existe o perigo de dano irreparável, capaz de antecipar os efeitos da tutela jurisdicional, a ponto de não oportunizar o contraditório à parte requerida.

Ato contínuo, à luz do recente julgamento do tema 1069 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se pode ter dúvidas quanto à prescrição médica assistente no que se refere a origem dos procedimentos.

Visto que, caso tenham natureza meramente estética, segundo os parâmetros da SBCBM, se exigirá dilação probatória, o que descaracterizaria o caráter liminar da medida.

Abusos - Essa prática, além de sobrecarregar o sistema judiciário, tem potencial de criar um ambiente propício para abusos por parte dos beneficiários dos planos de saúde, que podem buscar a obtenção de procedimentos desnecessários, excessivos ou até mesmo fraudulentos, sob o respaldo de decisões liminares questionáveis.

É fundamental que os magistrados exerçam um papel de diligência e cautela na análise dos pedidos de liminar relacionados a procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos, considerando não apenas os direitos do beneficiário, mas também os interesses da coletividade e o equilíbrio contratual.

(*) Gabrielle Quitete é advogada.

Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do portal. A publicação tem como propósito estimular o debate e provocar a reflexão sobre os problemas brasileiros.

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