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Lei de Crimes Ambientais: delitos e possibilidade de aumento de pena

Por Rodrigo Piazza Machado (*) | 29/04/2024 13:30

Em face das incessantes mudanças e desafios ambientais, se faz necessária a criação de medidas que possam compelir e prevenir danos que são, muitas vezes, irreparáveis. Sendo assim, é imprescindível interpelar-se quais as evoluções legislativas o poder legislante tem criado para minorar esses conflitos.

Diante disso, se realizará uma análise quanto aos crimes tipificados na Lei dos Crimes Ambientais, juntamente com o Projeto de Lei nº 1.304/2019 criado pela Comissão do Meio Ambiente do Senado, que visa ao aumento de pena para os delitos da referida legislação, buscando uma maior efetividade para as sanções penais e administrativas dispostas, representando um avanço para a legislação ambiental no País.

Atualmente, o projeto está em análise na Comissão de Constituição de Justiça, que fará estrito estudo acerca da viabilidade de aplicação dos objetivos que a iniciativa possui. Do exame dos dois projetos de lei mencionados na discussão proposta, constatou-se que ambos possuem o fito de levar o Brasil ao avanço no que tange às legislações ambientais, tendo em vista a rica biodiversidade, é estritamente necessário que haja cuidado redobrado, sempre em alinhamento com o disposto no artigo 225 da Constituição.

Além disso, é notável que não todos, mas determinados delitos da Lei dos Crimes Ambientais possuem penas brandas. É dizer, penas que em sua maioria não irão gerar uma restrição de liberdade e, a depender da pessoa ou do caso concreto, poderá se tornar mais fácil o retorno ao delito e à distância da reinserção. Em sequência, a exemplo do crime disposto no artigo 60, que possui pena mínima de um a seis meses de detenção e multa, se nota quando da leitura, uma possível punição, de certa forma, leve.

Com efeito, uma das diversas propostas do projeto é buscar maior rigidez penal, seguido do aumento das multas, valorizando e protegendo o patrimônio natural, genético e histórico. Ademais, o aumento das penas está para quem causar poluição de qualquer natureza que resulte em danos à saúde humana ou que provoque a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, além de outras, já em caso de crime culposo, a pena passa da atual detenção de seis meses a um ano, mais multa, para reclusão de dois a cinco anos, mais multa, possuindo a ideia que fazer com que o investigado ou acusado repense antes de delinquir em face do meio ambiente.

Em conclusão, nesta abordagem com as discussões expostas acima, se compreende que a lei brasileira que dispõe acerca dos crimes ambientais precisa de evolução, e o Poder Legislativo se mostra num caminho para que isso ocorra, mesmo com a lentidão da tramitação dos projetos de forma geral.

Porém, quando se trata de meio ambiente, prevenção de delitos e zelo com a fauna e flora brasileira, a urgência deverá prevalecer, e as ideias e objetivos de ambos projetos analisados são compostos de mudanças necessárias e que já poderiam estar em vigor há tempos, exemplificando com o aumento das multas impostas tanto para pessoas físicas e jurídicas que praticarem delitos ambientais, além do aumento das penalidades para prevenção de novos crimes.

Por fim, sinaliza-se um objeto dos projetos que é muito interessante: a reparação dos danos nos projetos existe disposição para que o juiz somente suspenda as penas impostas através da comprovação da reparação dos danos causados pelo crime por intermédio da apresentação de laudo ambiental, salvo impossibilidade técnica devidamente atestada pelo órgão ambiental competente, ainda, as condições a serem impostas pelo juiz deverão ser relacionadas com a proteção ao meio ambiente.

(*)Rodrigo Piazza Machado é advogado criminalista e pós-graduando em direito penal e criminologia pelo CERS e em direitos humanos, responsabilidade social e cidadania global pela PUC-RS.

Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do portal. A publicação tem como propósito estimular o debate e provocar a reflexão sobre os problemas brasileiros.

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