O novo Marco Legal do Saneamento: solução ou um novo problema?
Desde os primórdios, a sociedade se preocupa com as condições sanitárias básicas. Como podemos observar historicamente o aqueduto romano, construção de aterros ou construção de esgotos, no qual o objetivo visava a saúde das pessoas e garantir o abastecimento e consumo de água. No Brasil, a primeira mudança podemos observar em 1561.
Visto isso de acordo com o Sistema Nacional de Informações de Saneamento (SNIS), dados de 2019, 83,7% da população brasileira tinham acesso à água tratada, 54% tinham acesso à coleta de esgoto, e apenas 49,1% dos esgotos do país são tratados.
Ainda existem condições que não permitem que as instalações de saneamento básico do país se desenvolvam plenamente: na fase inicial de investimento, falta de planejamento adequado, experiência de gestão insuficiente e dificuldade em obter financiamento e licenças para projetos. Dentre eles, desde o Plano Nacional de Saúde em 1971, apenas o último foi desenvolvido.
Desse modo, O Senado aprovou o “Novo Marco Legal do Saneamento Básico” (PL 4162/2019) em 24 de junho, que criou condições para o investimento do capital privado e operação do saneamento básico, promovendo a competição no setor. Um dos motivos da aprovação do PL é a precariedade dos serviços de saneamento ambiental, que impede a maioria dos brasileiros de usufruir desse direito, que inclui não só esgoto e abastecimento de água, mas também drenagem e resíduos sólidos.
No entanto trago o seguinte questionamento: Será que o Novo Marco Legal do Saneamento Básico vai na raiz do problema?
O principal motivo para a aprovação do novo “Novo Marco Legal do Saneamento Básico” é que, dado o número de pessoas excluídas desse direito, se faz necessário atrair investimentos privados no setor, que são estimados em 700 bilhões de reais até 2033, com isso atingir a meta de saneamento universal, 99% da população tendo acesso a água potável e 90% da população utilizando a rede coletora de esgoto tratada.
Por isso, Novo Marco obrigou o município a abrir licitações para contratações de empresas de saúde, o que exigia concorrência entre empresas públicas e privadas. A prática pode ter sido implementada pelo município (6% atendidos por empresas privadas), mas os apoiadores do Novo Marco afirmam que sua aprovação acrescenta "segurança jurídica", o que torna o investimento no setor mais importante para a iniciativa privada sendo assim mais atrativo.
Além dessas razões, há também um ditado que diz que o setor privado é mais eficiente e a concorrência conduz à melhoria da qualidade dos serviços e à cobrança justa dos usuários. Todos esses privilégios serão garantidos pelo órgão regulador federal (no caso, a Agência Nacional de Águas (ANA)), que fiscalizará o processo licitatório, o cumprimento dos objetivos, a qualidade do serviço e o preço da água.
Porém a experiência internacional mostra que, a médio e longo prazo, a privatização tem causado danos à maioria das sociedades, conforme registrado no site remunicisation.org, o que levou à sua reversão em várias partes do mundo.
Em outros países com sistemas mais consolidados o setor privado se mostrou ineficaz, o que vai acontecer no Brasil? Só o tempo poderá nos responder.
Quer dizer que a iniciativa privada deve ser excluída do esforço brasileiro para universalizar o saneamento básico? De modo algum.
Um país que quer se desenvolver não pode aceitar que um quarto da população não consiga obter água tratada, metade da população não possa coletar esgoto e uma grande parte do esgoto coletado não seja tratado. Estudos têm mostrado que cada um real em investimento em uma instalação de saneamento pode economizar dois reais em custos de saneamento.
Para cumprir o papel que o Brasil necessita, a nova legislação que organiza o setor deve ter cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, fortalecer a participação da sociedade civil, a fim de fortalecer o controle social e fortalecer as garantias jurídicas de projetos, parcerias e cooperação.
O investimento permite diversificação, inovação e arranjos apropriados em resposta às necessidades diversificadas e às condições regionais e locais, e fornece novas fontes e formas de financiamento. O texto atual do PL 4.162 está longe de resolver esses desafios.
Portanto, pode e precisa aprimorar seus trâmites perante o Senado, principalmente por violar sua obrigação de promover a saúde, podendo sempre processar o governo brasileiro, inclusive perante órgãos internacionais. Afinal mais do que nunca, a água é um bem comum e o serviço de saneamento universalizado é fundamental para pensar o desenvolvimento de qualquer sociedade principalmente diante de uma pandemia.
(*) Amanda Micheli Mariano de Mello cursa Engenharia Ambiental, na UFMS.