Pode isso Arnaldo?
Emissora pode demitir jornalista por intermediar contatos?
Com o caso Neymar outra polêmica veio à tona, agora o caso é o jornalista Mauro Naves.
O repórter teria divulgado o número de celular do pai de Neymar e ainda há especulações de que ele tenha participado ativamente na negociação entre o advogado de Najila Trindade e o pai do jogador.
A troca de informações com o advogado de Najila não foi bem aceita pelo Sr. Neymar e muito menos pela Rede Globo, que afastou repórter da Copa América e dos outros compromissos já agendados com o jornalista.
Mas cabe discutir se a emissora pode ou não demitir o repórter por justa causa.
Estabelece o art. 482 da CLT os motivos para rescisão contratual por justa causa, entre eles um poderia ser aplicado ao caso Mauro Naves, que seria: “violação de segredo da empresa“.
Teria o jornalista se aproveitado da sua profissão para repassar informações que ele só teria por ser repórter de uma emissora de renome? Seria sigilo profissional ter acesso a contatos de pessoas do mundo da fama ligado aos esportes?
E ainda, se restar provado que Mauro Naves de fato intermediou a negociação entre o advogado da modelo e o pai do jogador, seria uma conduta de imparcialidade?
Em defesa o jornalista alegou que esperava obter a história com exclusividade e por isso repassou o contato. Em nota o G1 informou que há evidências de que as atitudes dele neste caso contrariaram a expectativa da empresa sobre a conduta de seus jornalistas e por acordo jornalista x Globo, o repórter foi afastado até que os fatos sejam devidamente esclarecidos.
O Código de Ética dos Jornalistas veda a divulgação de informações visando interesse pessoal ou buscando vantagem econômica e que não pode valer-se da condição de jornalista para obter vantagens pessoais.
Portanto, se restar apurado que o jornalista se aproveitou da sua condição para obter vantagens pessoais e econômicas e que o acesso ao telefone do pai do jogador só seria em virtude de sua profissão, tido como sigilo profissional poderá o jornalista ter seu contrato de trabalho na forma celetista rescindido por justa causa.
(*) Kethellyn Ribeiro Campos é advogada no escritório Mascarenhas Barbosa.
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