Justiça nega liminar e Ifood mantém cobrança de taxa de serviço dos clientes
Juiz avaliou que não há risco iminente à população, já que cobrança existe há 3 anos
A Justiça em Campo Grande negou, em caráter liminar, o pedido da Adecon (Associação de Defesa do Consumidor de Mato Grosso do Sul) para que a Ifood Agência de Serviços e Restaurantes Ltda pare de cobrar a taxa de serviço prevista no aplicativo. Na ação, a entidade pede, no objetivo final, que a empresa pague R$ 815,2 milhões por danos coletivos.
O indeferimento do juiz Marcelo Ivo de Oliveira, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, foi dado em despacho no dia 25 de março, sendo publicado hoje no Diário Oficial da Justiça.
A ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, foi protocolada na Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande no fim de dezembro para que tenha efeitos em âmbito nacional.
Na ação, a Adecon alega que, quando a compra não atinge um valor mínimo, arbitrado pelo Ifood, é acrescida a cobrança da taxa de serviço. Como exemplo, a associação mostra uma compra de R$ 19,80 de produto e cobrança de R$ 0,99 pela taxa de serviço. Em outro caso, a aquisição fica em R$ 33,80, sendo acrescido R$ 6,99 de entrega e R$ 1,69 de taxa de serviço, com valor final de R$ 42,48.
A Adecon entrou com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sob alegação de que haveria grande prejuízo aos consumidores na continuidade da cobrança da taxa de serviço. A mesma avaliação teve o MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul), que se manifestou pelo deferimento da liminar.
Na contestação apresentada no dia 21 de março pelos advogados Cândido da Silva Dinamarco e Maurício Giannico, que representam o Ifood, consta que a Adecon levou três anos para questionar a taxa, sob pena de multa diária de R$ 2 milhões, “claramente incompatível com a realidade”.
Os advogados classificam a ação da Adecon como “aventura jurídica” e diz que a entidade advoga “em prol de interesses próprios”. Também diz que faltam dados corretos na ação, um deles, o CNPJ atribuído ao Ifood, mas que foi baixado em 2017.
No despacho, o juiz Marcelo Ivo de Oliveira, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, considerou o argumento da empresa e avaliou que não havia o risco de prejuízo, “uma vez que a taxa de serviço tida como ilegal pela requerente já vem sendo cobrada pelo requerido [Ifood] há pelo menos três anos".
“Ademais, há que se salientar que os usuários (consumidores) possuem outras alternativas e diversos outros aplicativos de entrega a quem podem recorrer (sem contar a possibilidade de utilização dos aplicativos ou serviços de entrega dos próprios fornecedores), sendo certo que não estão desamparados caso não queiram utilizar os serviços do requerido ou não queiram pagar a aludida taxa de serviço, podendo, assim, aguardar o desfecho desta ação.”
O juiz indeferiu a liminar e concedeu o prazo para que o Ifood apresente contestação no prazo de 15 dias e, posteriormente, mais 15 dias para que a Adecon apresente impugnação. Depois, será a vez do MPMS apresentar tréplica.
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