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Cidades

Médico e hospital terão de pagar R$ 40 mil à grávida que desmaiou em parto

Bebê sofreu parada cardiorrespiratória, teve de ser reanimado e passou 33 dias em UTI

Anahi Zurutuza | 11/08/2023 15:28
“Manobra de Kristeller”, quando profissional faz pressão na parte superior da barriga da mulher para “empurrar” o bebê, foi banida pelo SUS (Foto: Lieve Blancquaert/OMS/Divulgação)
“Manobra de Kristeller”, quando profissional faz pressão na parte superior da barriga da mulher para “empurrar” o bebê, foi banida pelo SUS (Foto: Lieve Blancquaert/OMS/Divulgação)

Médico e hospital terão de indenizar paciente em R$ 40 mil por violência obstétrica. Durante parto prematuro, com 36 semanas de gravidez, a mulher ouviu frases pejorativas, foi submetida à manobra banida no SUS (Sistema Único de Saúde) e chegou a desmaiar de exaustão. O bebê também sofreu parada cardiorrespiratória ao nascer, teve de ser reanimado e passou 33 dias em UTI (Unidade de Tratamento Intensivo) Neonatal. Hoje, convive com paralisia cerebral.

O parto aconteceu em 2016, mesmo ano que a ação de indenização por erro médico foi proposta pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, como representante da paciente. Na primeira instância, a Justiça entendeu não ter havido erro. Ao longo desses sete anos, vários defensores atuaram na ação. Foi interposto recurso e o TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) reconheceu, recentemente, que a mulher, embora possa não ter sido vítima de procedimentos médicos errados, sofreu violência obstétrica.

Conforme narrado nos autos, a gravidez era considerada de alto risco e o médico que realizou o pré-natal já havia indicado parto por meio de cirurgia cesariana. Acontece que na 36ª semana de gestação, a gestante apresentou sangramento. Ela fez contato com o médico, que determinou que ela fosse para a Santa Casa de Campo Grande.

Já no hospital, foi atendida por outra médica, que ministrou medicamentos e insistiu pelo parto normal. A paciente relatou ter sofrido muita dor e ter sido submetida a vários toques. Além disso, ouviu da médica as seguintes frases: “me deixaram com esse bolo assando. Quem é o responsável pela paciente??!”.

Durante o parto, como estava com dificuldades, foi submetida ainda à “manobra de Kristeller” – quando profissional faz pressão na parte superior da barriga da mulher, para “empurrar” o bebê. O procedimento é considerado ineficiente, ultrapassado e foi abolido no SUS. Neste momento, devido à exaustão, a mulher chegou a desmaiar.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Jaceguara Dantas da Silva, registrou que não foi possível determinar por perícia que a gravidade da lesão cerebral sofrida por um bebê tem relação com problemas no parto e que doenças preexistentes na mãe podem ter contribuído para a deficiência.

Por isso, ela afastou a tese de erro médico, mas quanto à alegação de violência obstétrica, a relatora concordou com os argumentos apresentados pela Defensoria Pública. “Isso porque a violência obstétrica está relacionada a procedimentos e condutas adotadas pela equipe médica durante o período gestacional da mulher que impliquem violação à integridade física e psicológica da parturiente, atingindo inclusive aspectos não aferidos diretamente em sua fisionomia”.

A desembargadora lembrou que esse tipo de violência não se equipara necessariamente a erro médico, até porque abrange ofensas como apropriação do corpo das mulheres e desrespeito às suas escolhas e decisões. “A violência obstétrica desconsidera o protagonismo da mulher durante a gestação, assim como seus direitos e sua capacidade de autodeterminação. Institucionalizam-se, sob o manto da tecnicidade, condutas antiéticas — como a não permissão de acompanhante em razões de questões técnicas — em detrimento do interesse daquela que necessita se sentir segura, confortável e ciente de todo o processo em curso”.

A julgadora também anotou que o médico que realizou todo o pré-natal da gestante foi omisso, porque embora tenha se comprometido, não fez o parto. Diante disso, ela entendeu existir dano moral e votou pela condenação do médico a indenizar a paciente em R$ 25 mil e do hospital, a pagar indenização de R$ 15 mil. Outros desembargadores da 5ª Câmara Cível acompanharam o voto.

A Defensoria Pública entende que a decisão abre precedentes para sentenças semelhantes e que contribuiu para a formação de jurisprudência.

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