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Cidades

Multas a motorista sem infração nos últimos 12 meses viram só advertência em MS

Infrações médias e leves podem ser convertidas para advertências; veja quem tem direito

Guilherme Correia | 27/04/2023 13:18
Veículos e fiscalização eletrônica na Avenida Capital com Coronel Antonino. (Foto: Arquivo/Campo Grande News)
Veículos e fiscalização eletrônica na Avenida Capital com Coronel Antonino. (Foto: Arquivo/Campo Grande News)

Conversão de infrações de trânsito leves ou médias em advertência por escrito, sem a necessidade do pagamento da multa e a inclusão de pontos no prontuário da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), pode atingir cerca de 95,5% dos condutores de Mato Grosso do Sul. O benefício contempla quem não recebeu qualquer multas nos últimos 12 meses e depois desse prazo tenha cometido infrações leves ou médias.

Procurado, o Detran (Departamento Estadual de Trânsito) ressaltou que a penalidade de advertência é concedida de forma automática pelo sistema do órgão, no momento da emissão da notificação de penalidade, onde são feitas consultas nas bases local e nacional, em relação a outras multas.

Do total de 1.283.477 motoristas e motociclistas do Estado, 57.584 foram multados nos últimos 12 meses, segundo o Detran. Desta forma, os demais 1.225.893 condutores cadastrados estariam dentro desta norma.

Agente do Detran durante fiscalização de trânsito em MS. (Foto: Divulgação)
Agente do Detran durante fiscalização de trânsito em MS. (Foto: Divulgação)

Medida - Desde abril de 2021, os “bons condutores” podem pedir a conversão que, antes, precisava passar pelo crivo do Detran e poderia ser negado, mas se transformou em direito a partir da publicação do novo CTB (Código Brasileiro de Trânsito).

Diferente de Mato Grosso do Sul, em outros estados, como São Paulo, Bahia e Paraíba, além do Distrito Federal, o motorista precisa encarar burocracia e correr atrás de provas e documentos.

Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina têm normas semelhantes ao território sul-mato-grossense, onde o condutor que cometer uma infração leve ou média e estiver com seu prontuário limpo, tem a multa revertida diretamente em advertência.

No caso de multas federais, a PRF (Polícia Rodoviária Federal) afirmou que faz a conversão automaticamente.

Condutor sem infrações nos últimos 12 meses poderá ter o benefício. (Foto: Divulgação)
Condutor sem infrações nos últimos 12 meses poderá ter o benefício. (Foto: Divulgação)

Para quem vale o benefício? Para condutores ou proprietários do veículo que cometeram infração leve ou média. O condutor não pode ter recebido pontuação nos últimos 12 meses em seu prontuário da CNH ou autorização para dirigir

Vale ressaltar que a reversão é válida por até 30 dias da data do recebimento da notificação de autuação ou auto de infração. Quando a conversão não for automática, o motorista deve recorrer ao órgão que fez a autuação.

Quais infrações podem ser revertidas em advertência? As multas referentes a infrações consideradas leves ou médias pelo CTB estão dentro desta norma. As leves têm valor da multa de R$ 88,38 e geram três pontos na carteira. São elas:

  • Art. 169: Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança
  • Art. 179: Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado
  • Art. 181: Estacionar o veículo afastado da guia da calçada, de 50 cm a 1 m, ou nos acostamentos, salvo motivo de força maior
  • Art. 182: Parar o veículo afastado da guia da calçada, de 50 cm a 1 m ou no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização
  • Art. 184: Transitar com o veículo na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis ou conversões à direita
  • Art. 185: Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo na faixa destinada a ele pela sinalização ou veículos lentos e de maior porte na faixa da direita
  • Art. 205: Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização
  • Art. 224: Uso do facho de luz alta dos faróis em vias com iluminação pública
  • Art. 227: Usar buzina:
  • Em situação que não a de simples toque breve, como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
  • Prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
  • Entre as 22h e às 6h;
  • Em locais e horários proibidos pela sinalização;
  • Em desacordo com padrões e frequências estabelecidos pelo Contran;
  • Art. 232: Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório (retenção do veículo até a apresentação do documento)
  • Art. 241: Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor

Já em relação às infrações médias, que têm valor de multa em R$ 130,16, a pontuação é de quatro pontos na CNH. São elas:

  • Art. 171: Usar o veículo para arremessar água ou detritos sobre pedestres ou veículos
  • Art. 172: Atirar ou abandonar na via objetos ou substâncias
  • Art. 178: Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito
  • Art. 180: Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível (infração com medida administrativa com remoção do veículo)
  • Art. 181: Estacionar o veículo
  • Nas esquinas e a menos de 5 m do bordo do alinhamento da via transversal (infração com remoção do veículo);
  • Junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados (infração com remoção do veículo);
  • Onde houver guia de calçada rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos (infração com remoção do veículo);
  • Impedindo a movimentação de outro veículo (infração com remoção do veículo);

  • Onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou no intervalo compreendido entre 10 m antes e depois do marco do ponto (infração com remoção do veículo);

  • Na contramão de direção;

  • Em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização, como placa "Proibido Estacionar". (infração com remoção do veículo).

  • Art. 182: Parar o veículo
  • Nas esquinas e a menos de 5 m do bordo do alinhamento da via transversal
  • Afastado da guia da calçada a mais de 1 m;

  • Na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres;

  • Nos viadutos, pontes e túneis;

  • Na contramão de direção;

  • Em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização, como placa "Proibido Estacionar".

  • Art. 183: Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso
  • Art. 185: Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência ou nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte
  • Art. 187: Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente
  • Art. 188: Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito
  • Art. 197: Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados
  • Art. 198: Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado
  • Art. 199: Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda
  • Art. 201: Deixar de guardar a distância lateral de um 1,50 m ao passar ou ultrapassar bicicleta
  • Art. 216: Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos
  • Art. 217: Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos
  • Art. 218: Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias, quando a velocidade for superior à máxima em até 20%
  • Art. 219: Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita
  • Art. 221: Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo Contran (infração com medida restritiva com retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares)
  • Art. 222: Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados
  • Art. 226: Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via
  • Art. 229: Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo Contran (infração com medida administrativa com remoção do veículo)
  • Art. 230: Conduzir o veículo
  • Com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas;

  • Em desacordo com as condições estabelecidas ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros (infração com medida administrativa com retenção do veículo para cumprimento de descanso aplicável);

  • Com excesso de peso.

  • Art. 233: Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de 30 dias (infração com medida administrativa com remoção do veículo)
  • Art. 236: Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência
  • Art. 244:Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:
    • Com a utilização de capacete sem viseira ou óculos de proteção, ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação (medida administrativa com retenção do veículo até regularização);

  • Transportar passageiro com capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção, ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação (medida administrativa com retenção do veículo até regularização;

  • Transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias (ciclomotor);

  • Transportar crianças que não tenham condições de cuidar de sua própria segurança.

  • Art. 247: Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados
  • Art. 249: Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para embarque ou desembarque de passageiros, e carga ou descarga de mercadorias
  • Art. 250: Quando o veículo estiver em movimento
  • Deixar de manter acesa a luz baixa durante a noite;
  • Durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;

  • Durante o dia, no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros em circulação em faixas ou pistas a eles destinadas;

  • Durante o dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores;

  • Durante o dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna;

  • Deixar de manter a placa traseira iluminada à noite.

  • Art. 251: Utilizar luzes do veículo
  • Pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;
  • Quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta;
  • Baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações: a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
  • Art. 252: Dirigir o veículo

  • Com o braço do lado de fora;

  • Transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;

  • Com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;

  • Usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;

  • Com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;

  • Utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou telefone celular (a infração se transforma em gravíssima se o motorista estiver segurando ou manuseando o celular);

  • Cobrar tarifa com veículo em movimento.

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