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Cidades

TJ derruba pagamento de 7 mil a cada preso prejudicado por superlotação

Sentença incial ainda previa R$ 200 mil em dano coletivo, mas foi cancelada em decisão mais recente

Por Silvia Frias | 03/10/2024 10:22
Fila em frente ao Instituto Penal de Campo Grande em dia de visita (Foto/Arquivo/Paulo Francis)
Fila em frente ao Instituto Penal de Campo Grande em dia de visita (Foto/Arquivo/Paulo Francis)

O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) derrubou decisão de primeira instância que havia exigido do Estado de MS o pagamento de R$ 200 mil por dano moral coletivo pela superlotação no IPCG (Instituto Penal de Campo Grande).

A sentença inicial, de 13 de outubro de 2013, era do juiz Ariovaldo Nantes, pela 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. A decisão também determinava o pagamento de R$ 7 mil a cada preso que estivesse no IPCG em 2016, na época da superlotação carcerária citada pela Defensoria Pública de MS. Esse pagamento seria feito ao interessado, individualmente, desde que comprovasse sua legitimidade.

A anulação da sentença foi definida em sessão da 3ª Câmara Cível do TJMS do dia 14 de setembro deste ano, que derrubou tanto o pagamento do dano coletivo de R$ 200 mil quanto o dano moral individual de R$ 7 mil.

O último despacho é de 30 de setembro, em que a Defensoria Pública de MS informou que irá recorrer, protocolando embargo de declaração, recurso aplicado quando se alega que há algum ponto obscuro na decisão judicial.

Histórico - Em 2016, a Defensoria Pública de MS abriu procedimento para apuração preliminar tendo como objetivo averiguar a superlotação carcerária. O IPCG tem capacidade para 327 internos e, em abril daquele ano, havia 1.280 presos; em julho passou para 1.315 presos e, em novembro, houve pequena redução, para 1.284 internos.

Conforme levantamento naquele período, o IPCG tinha o maior índice de preso por vaga, totalizando 4,02 detentos por vaga. Eram apenas oito agentes penitenciários para custodiar diretamente os 1.284 presos, sendo que a OIT (Organização Internacional do Trabalho) calculou que a proporção ideal seria de um agente para cada cinco presos.

A Defensora Pública pediu a condenação do Estado para incluir na lei orçamentária a previsão de recursos financeiros para construção de novas penitenciárias, tanto quanto fossem necessárias, para realocar os presos que excedessem a capacidade de 327 internos do IPCG. Também pediu a condenação por dano moral e dano moral coletivo.

A PGE (Procuradoria-Geral do Estado) recorreu, pedindo a inclusão da União na ação, pois cabe ao governo federal o repasse dos recursos para implementação da política pública criminal e penitenciária, por meio de fundo específico. Essa participação, segundo o Estado, deve-se ao fato de que boa parte da superlotação carcerária deve-se à acomodação de presos federais nas unidades estaduais, cerca de 40%.

O Estado também listou os projetos em andamento à época, como a construção de dois presídios no Complexo Gameleira e aquisição de duas mil tornozeleiras para serem usadas pelos presos provisórios que deixariam o presídio.

No decorrer do processo, foi citada outra ação, em tramitação na 2ª Vara de Direitos Difusos que também tratava de solução para a superlotação carcerária, mas de todo o sistema penitenciário estadual. Defensoria Pública pediu pela manutenção da ação sobre o instituto penal.

Mudança - Na sentença, o juiz Ariovaldo Nantes considerou o argumento de que havia outra ação tratando da superlotação carcerária e rejeitou o pedido de condenar o Estado a implementar medidas contra o problema. Mas, avaliou que era cabível o pagamento por dano moral coletivo de R$ 200 mil e R$ 7 mil de dano moral, o último, individualmente, desde que o interno comprovasse que esteve no IPCG em 2016.

No dia 11 de setembro de 2024, o recurso do Estado foi julgado. O relator Odemilson Roberto Castro Fassa considerou que a configuração de dano moral não depende somente da comprovação da superlotação, “mas também da ofensa concreta a direito de personalidade do preso”.

No despacho, consta: “Não é crível que todos os presos que se encontravam custodiados no IPCG tenham sido submetidos, de forma indiscriminada, a todas as situações advindas da superlotação do presídio que foram, de forma genérica, pontuadas pelo magistrado aqui na sentença recorrida”.

O Estado não poderia arcar com demanda que, segundo decisão, depende de atuação cooperativa de diversas autoridades, cabendo à União em conjunto com CNJ (Conselho Nacional de Justiça) a elaboração de planos para “construção de solução satisfatória”.

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