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Capital

Justiça nega prisão domiciliar para interno com diabetes e hipertensão

O entendimento é que ele recebia toda o atendimento necessário dentro da unidade prisional

Geisy Garnes | 11/08/2020 17:49
 relatora do processo, desembargadora Dileta Terezinha Souza Thomaz (Foto: TJMS)
relatora do processo, desembargadora Dileta Terezinha Souza Thomaz (Foto: TJMS)

Os desembargadores 3ª Câmara Criminal negaram o pedido de prisão domiciliar para um presidiário de Mato Grosso do Sul diagnosticado com diabetes e hipertensão. O interno alegou falha no tratamento dentro da unidade prisional e tentou o benefício em virtude a flexibilização das regras diante do risco de contágio do coronavírus dentro dos presídios. O entendimento, no entanto, é que ele recebia toda o atendimento necessário.

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal negaram provimento ao agravo da execução penal interposto por um réu preso contra a decisão de primeiro grau que indeferiu seu pedido de prisão domiciliar para tratamento médico.

Para ganhar o direito de cumprir pena em casa, com uso de tornozeleira eletrônica, o réu afirmou que sofre de diabetes mellitus tipo 2 e hipertensão arterial e que nos últimos meses não recebe tratamento médico adequado no estabelecimento prisional. Alegou ainda que o seu estado geral de saúde é grave, tanto pela falta de acompanhamento, quanto pela falta de medicações.

Em primeiro grau, o pedido foi negado e a defesa do réu recorreu. Durante análise, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou para manter a decisão e os desembargadores da 3ª Câmara Criminal negaram provimento ao agravo da execução penal.

A relatora do processo, desembargadora Dileta Terezinha Souza Thomaz, apontou que o recolhimento domiciliar é benefício para condenados em regime aberto, mas que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, por conta da pandemia do coronavírus, que internos portadores de doenças graves, cumprindo pena em regimes semiaberto e fechado que não possam receberem tratamento médico nos presídios, estejam liberados.

No entender da magistrada, a flexibilização somente é admitida em situações excepcionalíssimas, quando comprovada a extrema gravidade da doença e a impossibilidade de tratá-la no interior dos estabelecimentos de regime fechado ou semiaberto. O que não era o caso do réu.

“Na hipótese dos autos, entretanto, não se vislumbra a presença dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida de exceção, pois não está evidenciado que a condição física do recorrente o impeça de ser mantido no estabelecimento prisional, já que o laudo médico juntado aos autos é conclusivo em afirmar que é possível manter acompanhamento do interno na unidade, no entanto, faz-se necessário material adequado para tal”, citou.

Para a desembargadora, é claro no processo que o interno recebe o tratamento necessário dentro da penitenciária, por isso não há necessidade de prisão domiciliar para a continuidade ao tratamento.

“Portanto, embora o estado de saúde do interno inspire acompanhamento médico, por certo que não o impossibilita de continuar cumprindo sua pena em regime fechado. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de execução penal para manter intacta decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar ou de permissão de saída”, concluiu.

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