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Capital

TJMS nega indenização a preso que reclamou de superlotação no Instituto Penal

Justiça reforma sentença que condenava Estado de MS a pagar R$ 200 mil por superlotação no IPCG

Por Mylena Fraiha | 16/09/2024 17:47
Fachada do Instituto Penal de Campo Grande, no complexo penitenciário do Jardim Noroeste (Foto: Arquivo/Campo Grande News/Kisiê Ainoã)
Fachada do Instituto Penal de Campo Grande, no complexo penitenciário do Jardim Noroeste (Foto: Arquivo/Campo Grande News/Kisiê Ainoã)

Em decisão unânime, a 3ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) reformou a sentença de primeira instância que havia condenado o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de indenização por danos morais coletivos devido à superlotação no IPCG (Instituto Penal de Campo Grande). A decisão foi publicada no Diário da Justiça nesta segunda-feira (16).

O acórdão, relatado pelo desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, afastou a condenação, argumentando que a superlotação, por si só, não caracteriza automaticamente dano moral coletivo. Os três desembargadores da 3ª Câmara Cível votaram de forma unânime, acatando a apelação do Estado e reformando a sentença.

Processo foi iniciado em 2016 por uma ação civil pública movida pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, que acusava o Estado de manter presos em condições degradantes devido a superlotação do IPCG. Em abril daquele ano, o presídio, com capacidade para 327 detentos, abrigava 1.280. O número chegou a 1.341 em março de 2017, muito acima da capacidade, e permaneceu elevado até dezembro do mesmo ano, com 1.288 presos.

Conforme noticiado anteriormente, a primeira sentença condenava o Estado ao pagamento de R$ 200 mil em indenização, que seria destinada ao Funpes (Fundo Penitenciário Estadual), com o objetivo de modernizar e aprimorar o sistema prisional. Contudo, o Estado recorreu, alegando que para configurar dano moral individual, seria necessário demonstrar ofensas concretas e individualizadas aos presos, além da simples superlotação.

O TJMS aceitou esse argumento, decidindo que a superlotação, por si só, não gera a obrigação de indenizar. “A configuração de dano moral individual não depende somente da comprovação da superlotação carcerária, mas também da existência de ofensa concreta a direito da personalidade do preso”, afirma o acórdão.

Além disso, a condenação por danos morais coletivos foi afastada, com o tribunal ressaltando que o problema carcerário exige soluções coordenadas entre diversas instâncias de poder. O reconhecimento do “estado de coisas inconstitucional” no sistema prisional brasileiro, conforme definido pelo STF (Supremo Tribunal Federal) na ADPF 347, não implica automaticamente em omissão deliberada por parte do Estado.

O desembargador Fassa ainda destacou que, embora a superlotação seja um problema grave, ela não configura automaticamente dano moral coletivo. Para isso, seria necessário provar que houve uma lesão injusta e intolerável aos valores fundamentais da sociedade, o que não foi demonstrado de maneira suficiente no caso.

Segundo o TJMS, a superação do "estado de coisas inconstitucional" demanda ações coordenadas entre o Estado, a União e outros órgãos, além da destinação de recursos públicos para solucionar as deficiências estruturais do sistema prisional.

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