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Defesa tenta excluir, mas justiça mantém qualificadores em caso de feminicídio

A tentativa era impedir que o réu fosse levado a julgamento por homicídio por motivo torpe e por feminicídio. O pedido foi negado

Geisy Garnes | 14/10/2020 17:53
O crime aconteceu na Rua Menotti del Picchia, no Bairro Primavera. (Foto: Sidney Assis, de Coxim)
O crime aconteceu na Rua Menotti del Picchia, no Bairro Primavera. (Foto: Sidney Assis, de Coxim)

A defesa de um rapaz preso aos 18 anos por assassinar a esposa, de 17 anos, recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para impedir que o réu fosse levado a julgamento por homicídio por motivo torpe e por feminicídio, alegando que as qualificadoras não podem coexistir no caso. A tese foi negada pelos desembargadores da 1ª Câmara Criminal.

O crime ocorreu em janeiro deste ano, em São Gabriel do Oeste, distante 140 quilômetros de Campo Grande. Segundo o TJMS, a vítima passou o dia em casa com o filho recém-nascido, na época com dois meses, enquanto o marido ficou toda a madrugada com os amigos, bebendo e usando drogas.

Quando voltou para casa, por volta das 6 horas, discutiu com a adolescente e a matou com dois tiros de espingarda calibre .22 no peito e um na cabeça. As investigações apontaram que o réu cometeu o crime por conta de uma suposta traição da vítima e por isso o Ministério Público denunciou o rapaz por homicídio qualificado por motivo torpe e feminicídio, por ser “praticado contra a vítima em razão da condição de mulher, no contexto de violência doméstica e na presença do filho do casal de apenas três meses”.

A defesa pediu a exclusão da qualificadora de motivo torpe sob o argumento de que ela não pode existir no mesmo contexto fático do feminicídio. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso. O relator do processo, juiz substituto em 2º Grau, Lúcio Raimundo da Silveira, seguiu o mesmo entendimento e manteve a pronúncia do juiz de 1º Grau.

O magistrado esclarece que o motivo torpe é decorrente da suposta traição por parte da vítima. “Não há nenhuma impossibilidade jurídica de coexistência de ambas as qualificadoras no mesmo fato, porque o motivo torpe é de natureza subjetiva, estando intimamente ligado à motivação do delito, enquanto o feminicídio é de ordem objetiva, incidindo quando a ação delituosa seja voltada à mulher, em contexto de violência doméstica, situação de menosprezo ou discriminação à condição de mulher”, explicou.

“Ambas as qualificadoras podem coexistir perfeitamente, porque é diversa a natureza de cada uma: a torpeza continua ligada umbilicalmente à motivação da ação homicida e o feminicídio ocorrerá toda vez que, objetivamente, haja uma agressão à mulher proveniente de convivência doméstica familiar”, completou.

O magistrado citou ainda que, conforme a jurisprudência e a doutrina, as qualificadoras só devem ser excluídas somente na pronúncia em situações excepcionais, quando não existirem indícios que as sustentem ou mostrem-se despropositadas e manifestamente incoerentes com o acervo probatório, sob pena de se usurpar a competência do Tribunal do Júri.

Assim, o juiz manteve o júri popular do réu pelo crime previsto no art. 121, § 2º I e VI, § 2º-A, I e § 7º, I e III, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe e por razões da condição do sexo feminino), art. 12, da Lei n. 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo) e o art. 28, da Lei n. 11.343/2006 (posse de entorpecente para uso próprio).

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