Empresa deve indenizar clientes que ficaram sem internet após incêndios
TJ determina que Oi devolva valores cobrados por serviços de internet não oferecidos durante queimadas de 2019
O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) confirmou a obrigação da empresa de telefonia Oi de devolver os valores cobrados por serviços de internet não oferecidos em Corumbá, a 428 km da Capital, durante o período das queimadas de 2019, quando a empresa atribuiu o problema ao fogo. Entretanto, a empresa não precisará pagar por danos morais coletivos.
Conforme noticiado anteriormente, os incêndios deixaram a cidade sem internet banda larga da Oi no dia 29 de outubro de 2019 e operações bancárias com cartões ficaram inoperantes. Apenas celulares com pacotes de dados móveis tinham internet.
Na época, oito clientes denunciaram ao Procon Municipal de Corumbá a ausência de abatimento dos valores em virtude da interrupção dos serviços prestados. Uma Ação Civil Pública também foi proposta pelo MPMS (Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul).
Em abril de 2023, a juíza de direito Luiza Vieira Sá de Figueiredo, da comarca de Corumbá, sentenciou a Oi S/A a restituir os valores cobrados indevidamente por serviços de internet e telefonia móvel não oferecidos entre setembro e dezembro de 2019. As investigações conduzidas pela 5ª Promotoria de Justiça de Corumbá revelaram que a empresa não promoveu os abatimentos devidos nas faturas dos consumidores afetados.
As reclamações de consumidores ao Procon de Corumbá confirmaram a ausência de abatimentos. Em sua sentença, a juíza determinou: a restituição em dobro dos valores não descontados das faturas dos consumidores lesados; o pagamento de danos morais individuais no valor de R$ 1 mil para cada consumidor que comprovar ter sido vítima da interrupção dos serviços; indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, a ser revertida ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor; e o pagamento das custas e despesas processuais pela empresa.
A empresa recorreu da decisão, alegando nulidade da sentença por falta de fundamentação e julgamento extra petita (além do pedido inicial). A empresa argumentou que houve omissão quanto ao ressarcimento extrajudicial dos consumidores e que a interrupção dos serviços foi causada por fatores imprevisíveis e inevitáveis, o que afastava sua responsabilidade objetiva sobre o caso.
Decisão do TJ - Em julho deste ano, o TJMS julgou o recurso, e manteve a condenação da Oi em parte. O relator, juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, destacou que a responsabilidade da Oi como prestadora de serviços de telefonia e internet está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. A empresa tem a obrigação de comprovar a inexistência de defeito nos serviços prestados ou a culpa exclusiva de terceiros.
O TJMS concluiu que o ressarcimento extrajudicial alegado pela Oi não foi comprovado adequadamente, pois as faturas apresentadas não identificaram os consumidores lesados. Portanto, manteve a necessidade de restituição dos valores cobrados indevidamente, porém, de forma simples, uma vez que não ficou comprovada a má-fé da empresa.
Os danos morais individuais e coletivos foram rejeitados pelo TJMS, considerando que a interrupção dos serviços ocorreu devido a uma situação imprevisível e inevitável. Os juízes da 2ª Câmara Cível do TJMS, por unanimidade e contra o parecer do Ministério Público, deram parcial provimento ao recurso da Oi, nos termos do voto do relator.
A reportagem entrou em contato com a assessoria da Oi para solicitar o posicionamento da empresa. Em resposta enviada por e-mail, a assessoria da empresa de telefonia afirmou que preferia não comentar o assunto.
[**] Matéria editada às 13h57 do dia 12 de julho de 2024 para acréscimo do posicionamento da empresa.
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