Justiça mantém sentença de pescadora que chamou vereador de drogado
Civil foi contra voto de Giorgio Cordelha durante sessão da Câmara
A Justiça manteve a condenação de dois meses de detenção, em regime aberto, de pescadora de 47 anos, pelo crime de desacato, no município de Miranda, distante 2020 quilômetros de Campo Grande. A mulher chamou o vereador Giorgio Cordelha (SDD) de “Traidor, drogado e filho de biscate”, por discordar do voto do parlamentar durante votação para composição da mesa diretora da Câmara de Vereadores.
Por unanimidade, os magistrados da 1ª Câmara Criminal, negaram o recurso interposto pela pescadora sobre o episódio ocorrido em 1º de janeiro de 2017.
De acordo com o processo, no dia 1º de janeiro de 2017, a votação para composição da mesa diretora da Câmara de Vereadores de um município do interior estava sendo realizada em um hotel e, por não concordar com o voto de um vereador, a mulher começou a xingá-lo de traidor, drogado e outros impropérios de baixo calão.
A mulher buscou sua absolvição, alegando que o fato não constitui crime e que não há provas suficientes para condenação. Ela ressaltou que não teve a intenção de desrespeitar, ofender ou menosprezar o ofendido.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se contra a alegação. Para o relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Lúcio Raimundo da Silveira, as provas contidas nos autos, como os depoimentos da vítima e das testemunhas indicam a presença de dolo na conduta da acusada, assim como evidências suficientes do desacato praticado.
“A acusada ofendeu, por meio de palavras ultrajantes, o edil na sessão solene de votação para composição da mesa diretora da Câmara de Vereadores do município, estando configurado o delito de desacato, tipificado no art. 331, do Código Penal, uma vez que sua conduta foi impelida com a intenção de desprestigiar a imagem da vítima, em razão da função pública exercida”, escreveu o relator em seu voto.
O magistrado lembrou que o delito de desacato não exige ânimo calmo e refletido, já que rotineiramente é praticado por agente descontrolado, emocionado ou irado, o que não possui o condão de, por si só, afastar a vontade livre e consciente de depreciar a função pública.
Neste caso, para o relator, está evidente que a apelante desacatou a vítima no exercício da função pública de vereador