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Interior

Por maioria, Tribunal de Justiça mantém decisão que afastou vereadores

Mariana Rodrigues | 04/05/2015 20:04

Os desembargadores da Seção Criminal, por maioria, negaram a segurança impetrada por Moacir Aparecido de Andrade (PTdoB), José Odair Gallo (PDT) e José Roberto Alves (PMDB) contra ato praticado pelo juízo da Vara Criminal da comarca de Naviraí -cidade distante a 366 quilômetros de Campo Grande.

Segundo os requerentes, eles foram denunciados como incursos na lei que define organização criminosa, quanto à associação de quatro ou mais pessoas, e tiveram aumento de pena por valer-se da condição de funcionário público, sendo rejeitada a prefacial pelo juízo em razão da insuficiência de indícios de suas autorias no delito.

A decisão foi objeto de recurso interposto pelo Ministério Público, tendo sido recebida em desfavor dos impetrantes, decretando-lhes a suspensão dos mandatos parlamentares e a proibição de aproximação da sede do Poder Legislativo de Naviraí. Argumentam que a decisão que suspendeu o exercício dos mandatos viola o direito líquido e certo, mostrando abuso de poder.

Os desembargadores sustentam que o ato judicial não possui justa causa e que a decisão cautelar está embasada em suposições, sinalizando que, mesmo após 12 meses de investigações, nenhuma prova foi capaz de incriminá-los e que a citação de seus nomes em conversas captadas por escutas e depoimentos não indicam que tinham conhecimento do esquema criminoso.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Francisco Gerardo de Souza, explica que o mandado de segurança concretiza a garantia constitucional para proteger o direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Esclarece ainda que por direito líquido e certo se entende aquele determinado em seus contornos, comprovado de plano, que não exige dilação probatória.

O relator aponta, que no caso não se vislumbra a ocorrência de violação ao direito líquido e certo dos impetrantes a ser reparada, pois a decisão proferida está baseada em indícios de suas autorias no crime de organização criminosa, além da necessidade de se preservar a cidadania e a democracia e de assegurar a regular instrução processual, que estaria comprometida com a permanência dos investigados em seus cargos.

O desembargador observa que o juiz apontou razões concretas e fundamentos jurídicos consistentes para determinar a suspensão dos mandatos políticos, ressaltando que não existe condição de que os parlamentares continuem a exercer seus cargos públicos sem que isso prejudique a cidadania e democracia locais. Observa assim que a decisão judicial não revela qualquer ilegalidade ou abuso de poder.

Para o relator, o exercício do mandato parlamentar é direito legítimo daqueles democraticamente eleitos, porém isso não constitui direito subjetivo absoluto, pois o ordenamento jurídico prevê situações excepcionais em que o detentor do cargo público poderá ser afastado de suas funções.

Quanto ao argumento de inexistência de indícios de autoria e materialidade dos crimes, o Des. Francisco Gerardo ressalta que esta análise demandaria invasão na questão probatória, o que não é admitido em sede de mandado de segurança. Ele entende que não há qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na imposição da medida em questão.

“Por tais razões, voto pela denegação da segurança pleiteada, a fim de manter a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que aplicou a medida cautelar de suspensão do exercício da função pública e de aproximação da Casa Legislativa do município de Naviraí aos impetrantes”, disse.

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