Processo de demarcação de terras ocupadas por indígenas Kinikinau será retomado
Os documentos dos autos revelam que nenhuma fase do procedimento foi concluída pela Funai
A Funai (Fundação Nacional do Índio) terá que retomar imediatamente o procedimento demarcatório das terras ocupadas pela Comunidade Indígena Kinikinau, em Miranda, município a 208 km da Capital. A decisão foi determinada pelo desembargador federal Hélio Nogueira, da 1ª Turma do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região).
Foi estabelecido o prazo de seis meses para elaboração de estudo antropológico de identificação. A Fundação terá que respeitar os prazos previstos no Decreto 1.775/96, com a apresentação, em juízo, de cronograma de fases necessárias à conclusão da demarcação, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.
“O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação se faz presente na medida em que a omissão da Funai viola o pleno exercício dos direitos da comunidade indígena em questão sobre a terra, especialmente em se considerando a situação de vulnerabilidade social vivenciada pelos índios Kinikinau que, segundo consta em relatório antropológico elaborado voluntariamente por Gilberto Azanha (novembro de 2018), teriam sido expulsos de suas terras e estariam vivendo em terras indígenas ‘emprestadas’ da etnia Kadiwéu, com a qual sua etnia seria frequentemente confundida”, apontou Nogueira.
Histórico – O MPF-MS (Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul) iniciou, em 2013, o acompanhamento da demarcação da terra tradicionalmente ocupada pela Comunidade Indígena Kinikinau.
Passados 9 anos, os documentos dos autos revelam que nenhuma fase do procedimento foi concluída pela Funai, sob alegação de excesso de demanda, escassez de servidores para análise da documentação e impossibilidade de contratação de profissionais externos para compor e coordenar os Grupos Técnicos.
Com isso, o magistrado destacou que não há justificativa para a indefinição quanto à inclusão do processo referente à Comunidade Kinikinau no planejamento da Coordenação-Geral de Identificação e Delimitação, e que nos termos do artigo 231 da Constituição Federal, são reconhecidos aos povos indígenas “os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.