Justiça nega indenização de R$ 930 mil pelo "Caso DOF"
A 1ª Turma Cível do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou o pedido de indenização milionária a ser paga pelo promotor Edgar Roberto Lemos de Miranda por suposta divulgação de dossiê no "Caso DOF", como ficou conhecido o envolvido de policiais militares e civis do órgão com ladrões de veículos na fronteira.
O ex-procurador-geral do Estado, Wilson Vieira Loubet, e o desembargador aposentado Horácio Vanderlei Pithan, pediram indenização de 2 mil salários mínimos, que representa R$ 930 mil, pelo suposto encaminhamento em 2002 por Miranda de dossiê ao presidente do Senado, Ramez Tebet. O documento insinuava o envolvimento dos apelantes e do governador do Estado na época.
O pedido foi julgado improcedente, porque o promotor alegou que encaminhou o documento ao subprocurador da República, Wagner Gonçalves, que acompanhava o "Caso DOF" no Superior Tribunal de Justiça. Ele atribuiu à ação de terceiros o vazamento do documento, que acabou sendo publicado pelo jornal Folha de S.Paulo.
"Depois da contestação, quando ficou claro que o requerido não havia encaminhado o documento aludido ao Senador Ramez Tebet, mas ao Subprocurador-Geral da República e ao Procurador-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul, como verificou-se, os autores apelantes passaram a argumentar que o dano moral decorreria da simples elaboração do documento que vinculou o nome dos requerentes a uma quadrilha de assaltantes", afirmou o relator do caso no Tribunal de Justiça.
Na análise do caso, o desembargador concluiu que a evidência apontada nos autos da lesão moral somente teria ocorrido após a publicação na mídia. Por outro lado, constatou que o réu tomou as precauções necessárias para evitar a divulgação indevida do documento e que não há provas de que o apelado tenha sido responsável por tal vazamento.
Desta forma, como não existe "o nexo de causalidade entre a conduta do apelado e a lesão moral sofrida pelos recorrentes" reconheceu a 1ª Turma Cível, por unanimidade, que não é possível imputar ao recorrido culpa pelo aludido dano moral sofrido pelos autores da ação, razão pela qual negou-se provimento ao recurso.