Acelerando a análise da aposentadoria do servidor
Precavendo-se contra os efeitos da Reforma da Previdência, está havendo uma verdadeira corrida de Servidores Públicos em busca da aposentadoria.
Tão grande é a preocupação que até mesmo aqueles que já tinham direito adquirido a aposentadoria, mas que preferiam continuar trabalhando para receber o abono de permanência, agora estão tentando “acelerar” a efetivação do benefício por receio de sofrerem prejuízos, em que pese outrora eu já ter alertado que nesse caso não haverá perdas.
Nesta ocasião, quero alertar para algo que aumentou bastante nos últimos meses: a demora injustificada na análise do pedido de aposentadoria.
O que tem acontecido é que o servidor formaliza o requerimento junto ao respectivo órgão previdenciário, apresenta todos os documentos que são solicitados, mas simplesmente a Administração Pública não dá andamento no processo administrativo ou então insiste em exigências meramente procrastinatórias.
Às vezes a justificativa é que no setor há muito serviço e poucas pessoas para darem conta da demanda. Noutras vezes, utilizam a ardil tática de solicitar reiteradamente documentos desnecessários e, o que é pior, nem notificam o interessado para regularizar a documentação. Por vezes, ainda há os casos em que está tudo pronto, com todos os pareceres favoráveis, porém o responsável simplesmente “não assina” (seja por capricho, maldade ou desídia) ou, quando o faz, não envia para publicação.
Já abordei, em outra ocasião, o direito que o servidor tem de receber indenização por danos morais quando há essa injustificável demora na análise e concessão do pedido de aposentadoria. Esse é o link para leitura: https://henriquelima.com.br/indenizacao-por-demora-na-concessao-da-aposentadoria-solicitada-pelo-servidor-publico/.
Agora quero ressaltar outro direito, o de ingressar com um Mandado de Segurança a fim de obrigar o Poder Público a efetivar a análise do pedido de aposentadoria.
O direito de ter os requerimentos apreciados num tempo razoável é uma garantia prevista tanto na Constituição Federal como em diversas leis e que, se for descumprida, abre a possibilidade de impetrar um Mandado de Segurança.
Evidente que pode acontecer de o servidor ingressar com o Mandado de Segurança para forçar o Poder Público analisar seu pedido de aposentadoria e, ao final, concluir-se que ainda não tem o direito, por não ter preenchido algum dos requisitos.
A questão é que, independente do resultado do requerimento administrativo, seja ele favorável ou não, o Poder Público é obrigado a dar uma resposta num prazo que costuma ser de 30 dias.
Se a resposta ao pleito de aposentadoria for negativa e o servidor entender que houve erro da Administração Pública, então será possível ingressar com ação judicial buscando a concessão da aposentadoria, inclusive com pedido de tutela de urgência (liminar).
Em regra, o prazo para o Poder Público responder o requerimento administrativo é de 30 dias.
Contudo, em alguns Estados existem leis específicas prevendo prazos diferentes, como, por exemplo, 60 dias, os quais deverão ser observados. Já em outros Estados e em quase todos os municípios não existe qualquer lei sobre o assunto, hipóteses em que se aplica a regra de 30 dias prevista no âmbito federal.
Enfim, pontuo o seguinte:
- se o pedido de aposentadoria está há mais de 30 ou 60 sem resposta, é possível ao Servidor Público ingressar com Mandado de Segurança ou com uma Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência (liminar);
- se a intenção é apenas fazer com que a Administração Pública ANALISE o requerimento – concedendo, negando ou solicitando mais documentos que sejam verdadeiramente pertinentes ao requerimento da aposentadoria – então o melhor caminho é o Mandado de Segurança, pois costuma ter uma tramitação mais rápida do que uma ação ordinária e
- se o objetivo é já conseguir a concessão da aposentadoria, é possível tanto impetrar um Mandado de Segurança como ingressar com uma Ação Ordinária. Creio que o ideal é a Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência, pois essa permite, se houver necessidade, a apresentação de novos documentos durante o processo e, havendo resultado favorável apenas no final, permite receber as parcelas retroativas, o que não seria possível num Mandado de Segurança.
Os diversos tribunais brasileiros possuem decisões no sentido de obrigar o Poder Público a efetivar análise dos pedidos administrativos de aposentadoria quando há demora além do prazo legal (geralmente 30 dias, mas que, como já abordei, pode ser diferente em alguns locais), vejamos alguns exemplos:
PARANÁ:
DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO NA APROVAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. DETERMINAÇÃO PARA QUE A AUTORIDADE COATORA APRECIE O PEDIDO ADMINISTRATIVO (...) FORMULADO PELO IMPETRANTE EM PRAZO NÃO SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA FORMULADO PELO IMPETRANTE. RECONHECIMENTO DE ATO ABUSIVO PERPETRADO PELA AUTORIDADE COATORA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (...) passados mais de 04 (quatro) meses após a completa instrução do pedido, nenhum outro ato foi praticado no respectivo processo. (...) restou inequívoco nos autos que autoridade coatora deixou de respeitar o previsto no artigo 49 da Lei Federal n. 9.784/1999 ao permanecer por mais de cinco meses sem analisar o pedido administrativo formulado. Dessa forma, diante da ausência de previsão na legislação estadual a respeito do prazo legal para que a Administração Pública análise pedidos administrativos, aplica-se a referida Lei Federal, a qual dispõe, que: "Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Como bem salientou o magistrado de primeiro grau: "A propósito, a Administração Pública deve pautar seus atos dentro dos princípios da celeridade, eficiência, razoabilidade, moralidade, dentre outros, não só para beneficiar o Ente Fazendário, mas para não prejudicar seus administrados, principalmente quando a Carta Magna assegura: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"(art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF/88). Logo o direito líquido e certo baseia-se na morosidade, desídia e deficiência que, neste caso, foram praticadas exclusivamente pela Administração Pública, o que configura ato ilegal e abusivo em detrimento do impetrante."- (mov. 48.1). (...). Por todas estas razões, verificando a demora injustificada da Administração Pública em analisar o pedido administrativo formulado pelo Impetrante, inegável a manutenção da decisão singular em sede de reexame Necessário. Via de consequência, ante a constatação de violação ao direito líquido e certo do impetrante, é de ser mantida a sentença reexaminada, o que faço com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e na Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e Intimem-se. Curitiba, 03 de março de 2016. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora (TJ-PR - REEX: 14767249 PR 1476724-9 (Decisão Monocrática), Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 04/03/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1758 11/03/2016)
SANTA CATARINA:
(...) PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA. Caracterizado o excesso de prazo e demora na análise do pedido do segurado, em evidente afronta à Lei nº 9.784/99 e aos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição, correta a sentença ao determinar que a autoridade impetrada profira decisão quanto ao pedido de concessão de aposentadoria. (...) (TRF 4º - Remessa Necessária Cível Nº 5002620-25.2018.4.04.7208/SC)
GOIÁS:
MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OBJETIVANDO APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO PEDIDO. CONFIGURADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1. A paralisação do processo administrativo protocolizado há mais de 10 (dez) meses, caracteriza ofensa ao direito de petição constitucionalmente assegurado, bem como à garantia de duração razoável do processo judicial ou administrativo (artigo 5º, XXXIV e LXXVIII, da CF) e, ainda, ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público (artigo 37, caput, da Constituição Federal), cabendo à autoridade impetrada decidir, em conformidade com as regras de direito, seja com base nos documentos apresentados pelo impetrante ou amparado na falta deles. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJ-GO - Mandado de Segurança concedida (CF, Lei 12016/2009): 03798586620188090000, Relator: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 03/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2019)
BAHIA:
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DEMORA NA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS E DEMAIS REQUISITOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA E DA GARANTIA À DURAÇÃO RAZOAVEL DO PROCESSO. OMISSÃO CONFIGURADA. Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a análise da documentação e demais requisitos referentes à solicitação de aposentadoria voluntária de seus servidores. O Direito Administrativo determina que a solicitação de aposentadoria seja apreciada em tempo razoável, conforme preceituado pela nossa Constituição Federal e as leis que regem a espécie. Segurança parcialmente concedida para fixar o prazo de trinta (30) dias para a conclusão do procedimento administrativo instaurado. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0018202-54.2016.8.05.0000, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 31/01/2018 )
(TJ-BA - MS: 00182025420168050000, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2018)
MINAS GERAIS:
REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - DEMORA NA ANÁLISE - OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - SEGURAÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. - A demora injustificada da administração pública em analisar o requerimento de aposentadoria apresentado por servidor viola o art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, constituindo omissão passível de ser sanada pela via do mandamus. - Sentença confirmada na remessa necessária. Recurso voluntário prejudicado.
(TJ-MG - AC: 10000170638076001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 05/12/2017, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2017)
SÃO PAULO:
APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ALEGAÇÃO DE RETARDO NA ANÁLISE PELA CONCESSÃO DEMORA INJUSTIFICADA IRRESIGNAÇÃO CABIMENTO. A ausência de resposta de pleito de aposentação que lhe foi dirigido, seja concedendo ou negando tal pedido em prazo razoável, caracteriza a omissão do ente público apontado como coator. Possibilidade de mandado de segurança como meio adequado de sanar o ato. Segurança concedida. Recurso negado. (TJ-SP - APL: 00114849620138260053 SP 0011484-96.2013.8.26.0053, Relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 29/04/2014, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/05/2014)
Como é fácil notar, a jurisprudência é bem favorável às pessoas que enfrentam essa situação.
Já me adianto para responder que se o requerimento de aposentadoria está sendo feito perante o Poder Judiciário, ou seja, se existe “ação judicial”, então não se aplicam estas possibilidades e os caminhos a serem buscados são diferentes. Em outras palavras, aquilo que aqui expliquei é voltado para quem ainda está na fase administrativa do pedido de aposentadoria.
Enfim, espero que tenha ficado claro que quando um cidadão, seja ele Servidor Público ou não, solicita um pedido de aposentadoria, se houver demora de mais de 30 dias (esse prazo pode ser um pouco mais longo em alguns Estados e Municípios em que houver lei própria), é possível ingressar com Mandado de Segurança para obrigar o Poder Público a analisar o requerimento de aposentadoria e, em alguns casos, até a conceder a aposentadoria.
Henrique Lima
Advogado (www.henriquelima.com.br). Mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado em Direito Constitucional, Civil, do Consumidor, do Trabalho e de Família. Autor de livros e artigos, jurídicos e sobre temas diversos. Membro da Comissão Nacional de Direito do Consumidor do Conselho Federal da OAB (2019/2021). Currículo lattes: http://lattes.cnpq.br/5217644664058408.