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Atraso na entrega de imóveis adquiridos na planta

Dr. Rodrigo Barros | 12/12/2018 09:00
Atraso na entrega de imóveis adquiridos na planta

Com a proliferação de opções de financiamento de imóveis, várias pessoas conseguiram realizar o sonho da casa própria e muitas das aquisições ocorreram quando o imóvel estava ainda “na planta”, isto é, tratava-se apenas de um projeto, devendo o consumidor confiar na lisura da empresa construtora.

Contudo, ao redor de todo o Brasil, uma quantidade imensa de pessoas é constantemente prejudicada com o atraso na entrega dos imóveis. São vários os casos de noivos que programam o casamento contando com o apartamento; casais que organizam uma gestação pensando no quarto a mais na residência que esperam receber; investidores que deixam de receber o justo retorno com o aluguel esperado; idosos que deixam de usufruir de um local melhor e com mais qualidade de vida etc. Ou seja, são inúmeras as hipóteses de potenciais danos financeiros e morais quando uma construtora não cumpre o prazo combinado contratualmente.

É importante ressaltar que o Poder Judiciário já pacificou o entendimento de que o contrato de compra e venda de um imóvel é um típico contrato de adesão, em que as cláusulas são redigidas pela construtora sem dar a oportunidade ou até mesmo a liberdade ao consumidor de discutir ou modificar. Sua única alternativa é aceitar ou não os termos ali apresentados.

Por isso, se eventual contrato se mostrar desequilibrado, isto é, com demasiado favorecimento à construtora, justifica-se ainda mais a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de dar “igualdade de armas” para as partes. Mas, independente de o contrato ser ou não equilibrado, restando prejuízo ao consumidor por conta de algum descumprimento por parte da construtora, caberá o direito de ser ressarcido pecuniariamente pelos danos morais e materiais eventualmente sofridos.

Nesse sentido, um dos maiores atritos entre consumidores e construtoras é com relação aos constantes atrasos nas entregas dos imóveis.

É comum as construtoras valerem-se do subterfúgio de incluir nos contratos de adesão as denominadas “cláusulas de tolerância”, com o objetivo de se eximir de sua responsabilidade diante de eventuais danos sofridos pelo consumidor caso não consigam entregar a obra dentro do prazo combinado.

Muito já se debateu sobre a validade dessa “cláusula de tolerância” nos processos judiciais e os tribunais firmaram um entendimento “quase” pacífico no sentido de que são válidas desde que não ultrapasse 180 dias “corridos”, ou seja, não podem ser contados apenas os dias “úteis”. Também é necessário que a cláusula esteja clara no contrato, para que o consumidor não seja pego de surpresa (princípio da informação).

Por conta disso, foi proposto o Projeto de Lei 1.220-A/2015, que já foi inclusive aprovado tanto na Câmara dos Deputados, quanto no Senado Federal e que, no momento, aguarda apenas a sanção presidencial, objetivando tornar essa “tolerância” um direito subjetivo da construtora.

Enfim, se, apesar da “tolerância”, verificar-se o atraso na entrega da obra, surgem alguns direitos ao consumidor, isto porque, dependendo de cada caso, este poderá reclamar a rescisão contratual com as respectivas multas; a devolução dos valores pagos; os lucros cessantes; o ressarcimento de eventuais danos materiais e até mesmo danos morais.

Assim, restando configurado o atraso na entrega da obra, caso o consumidor pretenda ser indenizado, deverá comprovar que os danos que sofreu como, por exemplo: aluguéis que teve pagar desnecessariamente; aluguéis que deixou de receber; humilhação e frustração por projetos pessoais e familiares que foram prejudicados por não ter recebido o imóvel etc. Vale lembrar que não é possível garantir que o consumidor sempre terá direito à indenização por danos morais, pois há uma grande discussão se essa indenização seria presumida ou se seria considerada mero aborrecimento da vida cotidiana. No entanto, é permitido a este comprovar que o atraso na entrega do imóvel causou danos extrapatrimoniais que extrapolam o mero dissabor e que estes foram capazes de gerar sofrimento.

Importante que o consumidor que se encontra nessa difícil situação consulte um advogado de sua confiança para avaliar os direitos que possui e a melhor forma de reivindicá-los.

Atraso na entrega de imóveis adquiridos na planta

RODRIGO BARROS LOUREIRO DE OLIVEIRA

Advogado (OAB/MS 13.583) responsável pela carteira de Responsabilidade Civil do escritório LIMA, PEGOLO & BRITO ADVOCACIA S/S (www.lpbadvocacia.com.br), com experiência profissional há mais de 10 anos nas áreas de indenizações diversas, seguros, consumidor e previdência

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