Melhoria de reforma para os militares
O Militar das Forças Armadas que ficou inválido para toda e qualquer atividade laboral tem direito de ser reformado com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possui.
Vale destacar, que essa regra se aplica tanto aos militares da ativa como aos que já estão em inatividade, seja por reforma ou reserva remunerada.
Tal direito é garantido pela Lei nº 6.880/80, que dispõe acerca do Estatuto dos Militares.
Para que o militar tenha direito a reforma com proventos correspondentes ao grau hierárquico imediato ao que possui, faz-se necessário que a invalidez seja decorrente de pelo menos uma das seguintes situações:
a) Acidente em serviço;
b) Doença relacionada ou causada pelo serviço militar; ou
c) Qualquer uma destas doenças: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante e nefropatia grave.
Posto isso, qualquer militar das Forças Armadas que tenha se tornado invalido para toda e qualquer atividade laboral em uma das circunstâncias expostas acima, tem direito a remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato, mesmo que já tenha passado para a inatividade por meio de reforma ou reserva remunerada.
Para melhor elucidação quanto aos casos de militares da inativa que possuem direito à reforma com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato, cita-se dois exemplos:
1) O militar que foi reformado por ter sido julgado incapaz para o ofício militar em decorrência de acidente em serviço ou por doença adquirida em razão do serviço militar, terá direito de ser reformado com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato, caso seja constatado que, além de ter ficado incapaz para as Forças Armadas, tenha ficado inválido para toda e qualquer atividade laboral, de modo que o ato de reforma anterior deverá ser anulado, dando lugar ao novo ato. Nesse caso, o militar receberá ainda todas as diferenças salariais que deixou de receber desde a data em que havia sido reformado.
2) O militar da reserva remunerada que ficou inválido para toda e qualquer atividade laboral por ter adquirido na ativa uma das doenças previstas no inciso V, do artigo 108, da Lei 6.880/80, sendo elas as mencionadas anteriormente, possui direito de ser reformado com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato.
É importante ressaltar ainda, que para fins de reforma com remuneração equivalente ao grau hierárquico imediato, a lei determina que:
1) Ao militar que ocupa a graduação de cabo ou soldado, é devida a remuneração correspondente a de Terceiro Sargento.
2) Ao militar com graduação de Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento, aplica-se a remuneração correspondente ao posto de Segundo-Tenente.
3) Ao Guarda-Marinha, Aspirante e Subtenente ou Suboficial, deve-se a remuneração correspondente ao posto de Primeiro-Tenente.
Apesar de as informações apresentadas acima estarem expressamente previstas em lei federal, não é a forma como as Forças Armadas têm se portado diante dos militares.
Na prática, o que se vê diariamente são dezenas de militares em condição de reforma com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato, tendo seus direitos violados ou simplesmente não reconhecidos pelas Forças Armadas, o que não se admite.
Ademais, são inúmeras as decisões proferidas pelos tribunais de todo o país no sentido de garantir o direito dos militares que fazem jus à reforma com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuem.
Nesse sentido, analisa-se a decisão proferida pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. REFORMA CONCEDIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ESQUIZOFRENIA. REMUNERAÇÃO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. [...] Dessa forma, pela análise da prova pericial conclui-se que o autor é portador de incapacidade total e definitiva para o serviço militar e também para as demais atividades da vida civil, em razão de esquizofrenia, cuja concausa do desencadeamento da doença foi o serviço militar. [...] Em relação ao valor da remuneração, deve ser calculado com base no soldo de graduação hierarquicamente superior ao que recebia o autor quando em atividade, nos termos do art. 110, §1º, do Estatuto Militar, vez que a sua incapacidade é total e permanente para qualquer atividade, seja militar ou civil:
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho." [...] (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1676173 - 0000859-34.2004.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 26/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019)
Nota-se que na decisão transcrita acima, o militar era portador de Esquizofrenia, doença que lhe incapacitava para toda e qualquer atividade laboral. Restou comprovado ainda, que o serviço militar foi um dos motivos para que a doença se desencadeasse, portanto, havendo relação de causa e efeito com o serviço castrense.
Desta feita, os desembargadores decidiram que o militar deveria ter sido reformado com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato, o que lhe foi concedido mediante a decisão judicial.
Esse é apenas um dos inúmeros casos de militares que tiveram que recorrer ao poder judiciário para ver seus direitos reconhecidos.
Portanto, os militares das Forças Armadas (Marinha, Exército ou Aeronáutica) que se encontram em situação de invalidez para toda e qualquer atividade laboral, ou seja, sem condições de exercer qualquer trabalho, podem ter direito à reforma com proventos correspondentes ao grau hierárquico imediato ao que possui na ativa.
IÓRON DE LIMA MUGART
Advogado responsável pela carteira de Direito Militar do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Escola de Direito da Associação do Ministério Público – EDAMP. Escritor de teses e artigos jurídicos.