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Regra de Transição na Reforma da Previdência

Rosemar Moreira da Silva | 05/06/2019 09:00
(Foto: Ilustração)
(Foto: Ilustração)

Estamos às vésperas da aprovação da PEC da reforma da previdência. O Projeto encontra-se, atualmente, na câmara dos deputados para votação.

A proposta de emenda apresentada pelo governo atual trouxe grandes preocupações para os segurados do INSS, contudo, caso o texto original seja aprovado na íntegra, os segurados que estão na iminência de se aposentar poderão se enquadrar em uma das três regras de transição prevista na proposta atual, que são: Por pontos, por idade e pela proximidade com a aposentadoria.

I.I - Regra por pontos.

A primeira regra, chamada regra por pontos, o segurado tem que ter um tempo mínimo de contribuição para aposentadoria, que são 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos de contribuição para homens. A pontuação é calculada pela soma da idade com o tempo de contribuição, sendo atualmente 86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens e a partir de 2020 haverá um acréscimo de 1 ponto por ano até chegar a 100 pontos para mulher e 105 pontos para homem, conforme tabela abaixo:

REGRA DE PONTUAÇÃO
AnoIdade (mulheres)Idade (homens)
20198696
20208797
20218898
20228999
202390100
202491101
202592102
202693103
202794104
202895105
202996105
203097105
203198105
203299105
2033100105

I.II - Regra por idade

A Regra de transição por idade prevê idades mínimas, sendo cinquenta e seis anos para mulher e sessenta e dois anos para homens, com o tempo mínimo de 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos para o homem.

Nesta regra haverá um acréscimo 6 meses na idade a cada ano até alcançar o limite de 65 anos para homem (2027) e 62 anos para mulher (2031).

REGRA POR IDADE
AnoIdade (mulheres)Idade (homens)
20195661
202056,661,6
20215762
202257,662,6
20235863
202458,663,6
20255964
202659,664,6
20276065
202860,665
20296165
203061,665
20316265

I.III - Regra por Proximidade

Para aqueles que vão se aposentar por tempo de contribuição e já contam com 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, na data da promulgação da Emenda, ou seja, trabalhadores que estão na iminência de se aposentar terão que contribuir 50% do tempo que falta para atingir 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos de contribuição para homens. Nesse caso terão que contribuir mais 1 ano, mas poderão se aposentar pelas regras anteriores e sem o critério de idade.

Veja que a Emenda permite que o trabalhador aposente com as regras atuais desde que contribua por mais 50% do tempo que falta para completar os requisitos de aposentadoria, não sofrendo redução de idade. Entretanto, não podemos esquecer que incidirá a regra do fator previdenciário para quem não atingiu 86 pontos para mulher e 96 pontos para o homem.

No caso das aposentadorias por idade, atualmente se aposenta com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, e ambos com 15 anos de contribuição. Com a aprovação da emenda, a partir de 2020 a idade de 60 anos da mulher será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos e o tempo de contribuição para ambos os sexos a partir de 2020 serão acrescidos em seis meses a cada ano até atingir 20 anos, conforme demonstraremos abaixo:

AnoIdadeTempo de contribuição
202060,615,6
20216116
202261,6 meses16,6
2023

62

17
20246217,6
20256218
20266218,6
20276219
20286219,6
20296220

Nota-se que somente em 2.023 será exigido 62 anos de idade e a contribuinte deverá ter 17 anos de contribuição.

Já os trabalhadores rurais aposentarão com 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, sendo que a idade da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano a partir de 2.020 até atingir sessenta anos de idade e o tempo de contribuição será acrescido em 6 meses a cada ano até atingir 20 anos de contribuição, conforme tabela abaixo:

AnoIdadeTempo de contribuição
202055,615,6
20215616
202256,616,6
20235717
202457,617,6
20255818
202658,618,6
20275919
202859,619,6
20296020

Observa-se que a regra de transição elaborada na proposta de emenda tenta abrandar o impacto dos segurados com relação as novas regras da “Nova Previdência”. No entanto, essas regras ainda passarão pela aprovação ou possíveis mudanças pela Câmara dos Deputados e depois pelo Senado Federal, podendo ser consolidadas ou alteradas.

II – REGRA DE TRANSIÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.

No caso dos servidores públicos a proposta de emenda trouxe uma regra de transição que abarcam aqueles que já foram aprovados em concurso público e nomeados até a data da promulgação da emenda, ou seja, o servidor público poderá se aposentar com uma regra de transição desde que preencham os seguintes requisitos:

- 56 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher.

- 61 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem.

- Vinte anos de efetivo exercício do serviço público;

- Cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

A idade mínima mencionada acima será acrescida de 1 ano a partir de 2022 passando a ser 57 anos para mulher e 62 anos para homens.

Além disso, a partir de 2.020 a somatória de idade e tempo de contribuição, 86 anos para mulher e noventa e seis anos para homem será acrescida a cada ano de um ponto até atingir o limite de cem pontos para mulher e cento e cinco pontos para o homem, conforme a tabela abaixo:

AnoIdade (mulher-homem)Contr.(mulher-homem)Pontos
202057-6230-3587-97
202158-6331-3689-99
202259-6432-3791-101
202360-6533-3793-102
202461-6634-3895-104
202562-6735-3897-105
202663 (mulher)3699

2027

64 (mulher)

36

100

Com relação à aposentadoria dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e ensino fundamental e médio se aposentarão com cinquenta e um ano de idade e vinte cinco anos de contribuição, se mulher, e cinquenta e seis anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem.

A partir de janeiro de 2.022 será acrescido de 1 ano a mais de idade, sendo 52 anos de idade, se mulher, e 57 anos de idade, se homem.

A partir de janeiro de 2020 será aplicado o acréscimo de um ponto até atingir o limite de noventa e cinco pontos para mulher e cem pontos para o homem, conforme tabela abaixo:

AnoIdade (homem-Mulher)Contr.(homem-mulher)Pontos
202052-5725-3077-87
202153-5826-3179-89
202254-5927-3281-91
202355-6028-3383-93
202456-6129-3485-95
202557-6230-3587-97
202658-6331-3688-99
202759-6432-3791-101
202860 (mulher)3393
202961 (mulher)3495

Para os policiais que já tenham ingressado em carreira policial até a promulgação da emenda poderão se aposentar com cinquenta e cinco anos de idade para ambos os sexos e vinte e cinco anos de tempo de contribuição, sendo quinze anos de exercício de cargo de natureza estritamente policial, se mulher e trinta anos de contribuição e 20 anos de exercício de cargo estritamente policial, se homem.

A partir de 2.020 o tempo de atividade em cargo estritamente policial será acrescido de um ano a cada dois anos de efetivo exercício até atingir 20 anos para mulher e vinte e cinco anos para o homem, conforme tabela abaixo:

Tempo de Atividade Militar
AnoHomemMulher
202021 anos 16 anos 
202222 anos 17 anos
202423 anos 18 anos 
202624 anos19 anos 
202825 anos 20 anos 

No caso dos agentes penitenciários ou socioeducativos que ingressaram no serviço público antes da promulgação da emenda poderão se aposentar com cinquenta e cinco anos de idade para ambos, vinte e cinco anos de contribuição, sendo vinte anos de exercício em cargo de agente penitenciário, se mulher, e trinta anos de contribuição, sendo 20 anos em exercício de cargo de agente penitenciário, se homem.

A partir de janeiro de 2020 o limite mínimo no cargo de agente penitenciário será acrescido em um ano para cada dois anos de exercício, conforme tabela abaixo:

AnoTempo de Atividade Militar – Ambos os Sexos
202021 anos 
202222 anos 
202423 anos 
202624 anos 
202825 anos 

Lembrando que essas regras ainda passarão pela aprovação ou possíveis mudanças pela Câmara dos Deputados e depois pelo Senado Federal, podendo ser consolidadas ou alteradas.

Regra de Transição na Reforma da Previdência

Rosemar Moreira da Silva

Advogada atuante na Carteira Previdenciária do Escritório de Advocacia Lima, Pegolo e Brito. Especialista em Direito Previdenciário. Pós- graduanda em Direito Público.

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