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Compartilhando Justiça

Responsabilidade civil do profissional de contabilidade

Dr Henrique Lima | 17/04/2019 09:54
(Foto: Divulgação)
(Foto: Divulgação)

Por conta da necessidade de entregar a declaração do imposto de renda das pessoas físicas até o término do mês de abril de cada ano, existe uma grande procura pelos serviços dos Profissionais da Contabilidade (Contadores e Contabilistas). Por vezes, pode ocorrer uma verdadeira “correria” nessa época, por conta do costume brasileiro de deixar para a última hora até mesmo aquilo que é de grande importância.

Algumas vezes, a declaração do imposto de renda pode ser algo simples e que o próprio contribuinte consegue fazer sozinho. Entretanto, em muitas outras ocasiões existem peculiaridades que tornam necessário a assessoria do profissional da contabilidade.

Existem multas tributárias que ultrapassam os 100% (do imposto de renda pode chegar a 150%) e isso, por si só, já é suficiente para assustar muitas pessoas, de modo que, preencher corretamente todas as informações do IRPF é fundamental.

No entanto, não raro, acontece de o contribuinte ser surpreendido com a necessidade de comparecer à Receita Federal, onde recebe a notícia de que existem erros em sua declaração e, por isso, precisa fazer correções.

Algumas vezes, é apenas um simples erro material, fácil de corrigir, com a incidência de uma multa “quase irrisória”. Noutras, bem pelo contrário, podem ser situações complexas, com potencial de ser configurada fraude tributária e com penalidades relevantes não apenas na seara tributária, mas também na criminal.

O doutrinador Voltaire Marensi bem traduziu essa realidade ao afirmar que as “omissões de escrita e a falta de apresentações das declarações, notadamente na seara fiscal, podem desaguar no mais completo infortúnio do empresário e do próprio contabilista (...)”. (A responsabilidade do contabilista. Voltaire Marensi. Revista Magister de Direito Civil, n. 44)

Diante desse cenário, indaga-se em quais situações existe a responsabilidade civil do profissional da contabilidade.

Essa responsabilidade é apurada mediante culpa. Isso significa dizer que ele responderá pelos prejuízos causados ao cliente apenas se houver agido com imperícia, imprudência ou negligência.

Um exemplo é quando o contribuinte fornece determinadas informações ao contador, mas esse, sem a anuência do cliente, transmite de modo diferente para a Receita, gerando multas e outros encargos. Às vezes, o profissional da contabilidade pode ter feito isso por simples erro (por exemplo, trocou a informação de um cliente com a de outro) ou mesmo motivado pelo interesse em tentar diminuir a carga tributária de seu cliente, não importa, se não houve a concordância do contribuinte, o contador será responsabilizado.

Tanto para o contribuinte como para o contador, é aconselhável que a troca de informações ocorra por meios que se possam comprovar, pois num eventual problema, isso será muito útil. Refiro-me, principalmente, aos e-mails e mensagens por celular.

Vale deixar claro que não haverá responsabilidade do contador se ele transmitiu informações inverídicas aos órgãos de fiscalização, mas que foram lastreadas nos dados fornecidos pelo próprio cliente.

Nos casos em que a assessoria de contabilidade recebe do cliente os valores necessários para pagar os tributos e ela simplesmente atrasa, óbvio que será responsável pelos encargos. Semelhantemente ocorre quando se transmite ao cliente as guias para pagamento já fora do prazo ou num horário que inviabiliza o pagamento.

Ocorrendo o problema, a responsabilidade do profissional da contabilidade alcançam basicamente juros e multas, mas podem existir casos em que o problema é tão grande que precisa ser contratada alguma assessoria para fazer defesas e tentar amenizar os desdobramentos da falha do contador. Nessa hipótese, qualquer despesa relacionada diretamente com a tentativa de diminuir os prejuízos, pode ser cobrado desses profissionais.

No Poder Judiciário existem vários casos em que os profissionais de contabilidade são acionados. Vejamos um resumo de algumas decisões:

“(...) Inexistindo prova para eximir o contador da responsabilidade por ter enviado declarações de contribuições e tributos fiscais intempestivamente, deve restituir ao autor a multa sofrida em decorrência do ato. (...)” (TJRS, AC 552962-50.2011.8.21.7000)

“(...) A responsabilidade do contador se limita às multas, juros e correção incidentes sobre a obrigação principal, decorrentes de sua conduta desidiosa no descumprimento da obrigação acessória. (...)” (STJ, REsp 967.769)

“(...) Comprovação de que era de responsabilidade do cliente o recolhimento dos impostos, conforme planilha apresentada pelo contador, acompanhada das guias respectivas. Danos material e moral não demonstrados. (...) (TJSP, APL 0000652.18.2009.9.26.0320)

Em alguns casos, como os acima retratados, a responsabilidade do contador é bem evidente. Noutras, porém, a situação é diferente, porque a própria legislação tributária é muito complexa e os próprios órgãos de fiscalização, às vezes, se contradizem ao interpretá-la.

“(...) patente nos autos a desídia na prestação de serviço contábil, pois não assessorou corretamente sua cliente e não a informou devidamente como solucionar problema na regularização da empresa junto ao governo distrital, resultando em prejuízo para a requerida, que teve a inscrição junto ao GDF cancelada e foi autuada com multa (...)” (2ª TRJEDF, 2008041009969-9)

Diante da seriedade do assunto e do alto potencial de danos (devido às penalidades tributárias) é de fundamental importância escolher bem o Contador que prestará a assessoria contábil. Jamais procurar pelo preço ou por aqueles que possam eventualmente oferecer facilidades, pois o Contador somente responderá se houver efetiva falha no serviço prestado, o que significa que se foi o cliente quem optou pelo caminho mais arriscado, arcará sozinho pelos eventuais prejuízos.

Responsabilidade civil do profissional de contabilidade

Henrique Lima

Advogado (www.henriquelima.com.br). Mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado em Direito Constitucional, Civil, do Consumidor, do Trabalho e de Família. Autor de livros e artigos, jurídicos e sobre temas diversos. Membro da Comissão Nacional de Direito do Consumidor do Conselho Federal da OAB (2019/2021). Currículo lattes: http://lattes.cnpq.br/5217644664058408

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