Tenho LER/DORT, quais meus direitos?
A nomenclatura LER/DORT é bastante abrangente e refere-se a uma grande quantidade de enfermidades.
Para se ter uma ideia da dimensão do problema, segundo o estudo Saúde Brasil, realizado em 2018 pelo Ministério da Saúde e divulgado em 2019, as doenças enquadradas como LER/DORT são as que mais afetam os trabalhadores brasileiros. Também se constatou que são mais comuns entre as mulheres (51,7%).
Apenas a título de curiosidade, antigamente, falava-se apenas em LER, que seriam todas as lesões causadas por esforços repetitivos. Posteriormente, após debates dos especialistas da área médica, entenderam melhor a expressão DORT, referindo-se a Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho.
Na prática, hoje usa-se “LER/DORT”.
Apesar disso, não espere encontrar a expressão LER/DORT em exames laboratoriais ou mesmo em laudos médicos, porque ela se refere a toda uma variedade de distúrbios que afetam os tecidos osteomusculares.
Nos documentos médicos (exames, etc.), geralmente aparecem como:
- tendinite, tendinopatia, tendinose;
- bursite;
- síndrome do túnel do carpo;
- epicondilite;
- tenossinovite;
- monoparesia;
- ruptura total ou parcial de tendão;
- dedo em gatilho;
- síndrome do desfiladeiro torácico;
- síndrome do pronador redondo;
- mialgias.
Óbvio que esses são apenas alguns exemplos.
Normalmente decorrem do uso excessivo de determinada parte do corpo e sem o necessário tempo para descanso.
Seus sintomas costumam ser dor, queimação, fadiga, perda de força, formigamento, diminuição na amplitude dos movimentos entre outros.
As partes mais afetadas são os ombros, os cotovelos e os punhos. Apesar disso, dependendo da especificidade da atividade profissional desempenhada, ela pode surgir em locais diferentes. Por exemplo, atendo bastante policiais com problemas no dedo indicador, por causa dos exercícios de tiro.
Profissões que exigem muita digitação e outros movimentos repetitivos (bancários, indústrias, caixas, telemarketing, etc.) costumam favorecer o aparecimento dessas lesões.
As vezes o trabalho pode até não ser a única causa, mas pelo menos age como concausa, contribuindo para o agravamento.
O que percebo na prática dos clientes atendidos, é que se tratado logo no início pode até haver uma recuperação plena e não reaparecer.
Entretanto, como geralmente as pessoas, mesmo sentindo dores, continuam trabalhando, então as lesões acabam se tornando crônicas e, ainda que haja períodos de relativa melhora, quando submetidas mesmo que a poucos movimentos as inflamações e dores facilmente reaparecem.
Em episódios mais graves, há até a ruptura parcial dos tecidos e tendões.
Quase sempre há reflexos na vida laborativa, pois normalmente o trabalhador fica com incapacidade, que pode ser apenas temporária, como também limitações permanentes para o trabalho.
Aliás, na prática observo que geralmente as limitações já são permanentes porque a pessoa insistiu (por diversas razões: medo de assédio moral, de perder a função gratificada, etc.) em não se afastar do trabalho até que as dores se tornaram insuportáveis.
Observe que não estou falando em invalidez “total”, mas em “limitações”, isso porque, como sempre explico, o mais comum é a pessoa ainda conseguir trabalhar, digitar, dirigir veículos, etc., porém faz tudo com mais dificuldade, sentindo algum nível de dor e com algumas restrições, acabando até por forçar mais outras partes do corpo, como uma compensação. No direito, falamos que há uma “invalidez parcial”.
Enfim, pessoas com esses quadros, desde os mais leves e temporários até os mais graves e permanentes, costumam ter alguns importantes direitos.
a) Auxílio-Doença:
Durante o período em que precisa ficar afastada do trabalho, se ela for segurada do INSS ou de outro regime de previdência, poderá ter direito ao Auxílio-Doença. Se for do INSS, pode ser na espécie B91 (quando foi causado pelo trabalho) ou B31 (se não houve relação com o trabalho).
b) Auxílio-Acidente:
Se a LER/DORT é mais avançada e o problema já se tornou crônico, isto é, permanente, mesmo quando cortar o Auxílio-Doença do INSS e voltar ao trabalho, poderá haver o direito ao Auxílio-Acidente, que é pago ainda que continue trabalhando. Receberá esse benefício até falecer ou até aposentar.
c) Aposentadoria por Invalidez:
Se a invalidez causada não for apenas parcial, mas total, isto é, se impedir de exercer qualquer outra atividade que garanta a subsistência, poderá ser o caso de Aposentadoria por Invalidez. Na prática, digo que são raros os casos de Aposentadoria por Invalidez por causa da LER, porque geralmente existem limitações para o trabalho e não invalidez total. Quando há aposentadoria, percebo que costuma ser por causa de uma doença que normalmente acompanha a LER/DORT, que é a depressão.
d) Seguro de Vida (por invalidez):
Muitas pessoas possuem apólice de seguro e nem sabem. As vezes a empresa em que trabalha possui seguro coletivo para os empregados ou algum financiamento, produto ou serviço que contratou tem “embutido” um seguro. Enfim, no caso de LER/DORT já crônica, é possível enquadrar como “acidente pessoal” e receber a cobertura prevista para invalidez por acidente.
e) Indenização por Acidente de Trabalho
Se a LER/DORT decorre do trabalho desempenhado e houve falha da empresa (condições ergonômicas, respeito as normas técnicas, etc.), é possível ainda receber: 1. Indenização por danos morais (pelo sofrimento, dor, etc.); 2. Pensão (mesmo que receba do INSS, o empregador pode ser obrigado a pagar pensão proporcional ao grau de invalidez causado ao empregado); 3. Plano de saúde ou o ressarcimento das despesas médicas que teve com tratamento.
f) Isenção de Imposto de Renda
Se for aposentado, mesmo que não seja aposentadoria por invalidez, e se a LER/DORT foi causada pelo trabalho, ela se enquadra como “moléstia profissional” e pode dar o direito a isenção do IRPF tanto sobre a aposentadoria oficial como sobre a previdência privada.
g) Isenção de impostos para aquisição de veículos
Se a LER/DORT causa limitações, pode possibilitar o direito a isenção dos impostos para a compra de veículos, na condição de pessoa com deficiência (PCD). Importante ter relatório de fisioterapia atestando as dificuldades nos movimentos. O exame de eletroneuromiografia é um dos mais exigidos pelas juntas médicas.
Essas são informações bastante resumidas, mas espero que já sejam pelo menos úteis para incentivar as pessoas a se aprofundarem e buscar ajuda de um profissional do direito que poderá, diante do caso concreto, identificar até mesmo outros direitos viáveis de serem exigidos.
HENRIQUE LIMA.
Advogado (www.henriquelima.com.br). Mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado em Direito Constitucional, Civil, do Consumidor, do Trabalho e de Família. Autor de livros e artigos, jurídicos e sobre temas diversos. Membro da Comissão Nacional de Direito do Consumidor do Conselho Federal da OAB (2019/2021). Currículo lattes: http://lattes.cnpq.br/5217644664058408