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Economia

Com liminar, ministro suspende divisão de ICMS do e-commerce para estados

Renata Volpe Haddad | 18/02/2016 14:10
Ministro do STF, Dias Tofolli, alegou que vai  examinar monocraticamente documentos acrescidos aos autos pela OAB e do fato de a cláusula 9ª estar em vigor desde janeiro. (Foto: STF)
Ministro do STF, Dias Tofolli, alegou que vai examinar monocraticamente documentos acrescidos aos autos pela OAB e do fato de a cláusula 9ª estar em vigor desde janeiro. (Foto: STF)

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Dias Toffoli concedeu liminar nesta quarta-feira (17) para suspender a cláusula 9º do convênio do ICMS (Imposto sobre Circulação de Serviços e Mercadorias) de vendas virtuais. Isso significa que as empresas que vendem produtos pelo e-commerce não precisam mais dividir o imposto entre o estado de origem e de destino.

De acordo com Dias Toffoli, a suspensão ocorre por observar que as novas regras apresentam risco de prejuízos, principalmente para os contribuintes do Simples Nacional, que podem perder competitividade e cessar suas atividades.

Imposta pelo Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) as novas regras que estão valendo desde janeiro deste ano, intitulam que o Estado de destino das compras virtuais, também recebam o imposto, que renderia para Mato Grosso do Sul, R$ 50 milhões em 2016.

Até o ano passado, o imposto ficava todo com o Estado onde o produto foi fabricado. Com a mudança, os empresários tiveram trabalho dobrado, tendo que emitir duas guias e pagar dois impostos na hora de enviar produtos comprados on-line. 

A medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi deferida na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5464, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). 

De acordo com a OAB, a mudança gerou um impacto imediato para os contribuintes optantes do Simples Nacional e o Confaz não observou o princípio constitucional de dispensar tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas.

A ordem alega ainda que a alteração da tributação do ICMS dos optantes do Simples Nacional, depende de prévia mudança da Lei Complementar 123/2006. Logo, não poderia ter sido veiculada por convênio do Confaz.

Questionamento - O relator observou ainda que o Convênio ICMS 93/2015 como um todo é objeto de questionamento na ADI 5469, ajuizada pela Abcomm (Associação Brasileira de Comércio Eletrônico), e também de sua relatoria.

Segundo a Abcomm, o convênio é ato normativo inadequado para tratar de fato gerador específico, pois a matéria cabe à lei complementar, artigo 146 da Constituição.

Entre outros pontos, a associação a Lei Complementar 87/1996, que trata do ICMS, não dispõe sobre a base de cálculo aplicada ao consumidor final da forma descrita no Convênio 93, que criou quatro bases para estas operações, sendo uma para aplicação da alíquota interestadual, outra diferencial de alíquota partilha para o estado de origem, a terceira diferencial de alíquota partilha para o Estado de destino e a quarta destinada ao Fecop (Fundo de Amparo à Pobreza).

A Abcoom aponta também a superficialidade com a qual o tema foi tratado, ferindo por completo qualquer segurança jurídica.

A ADI 5469 pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito. A Abcomm acena para o risco que o convênio representa para a manutenção da ordem econômica e financeira, “tendo por fim principal a busca da segurança jurídica do sistema tributário nacional”.

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