Passageiros vão receber R$ 14 mil em indenização após 3 embarques frustrados
A companhia aérea Air Canadá terá que indenizar em R$ 14 mil dois passageiros, moradores de Campo Grande, que se sentiram lesados com a prestação de serviço da empresa, no dia 25 de agosto do ano passado.
O juiz titular da 5°Vara Cível de Campo Grande, Geraldo Almeida Santiago, julgou procedente a ação de indenização por danos morais.
De acordo com os autores do processo, depois de uma viagem a Toronto, no Canadá, o retorno ao Brasil estava previsto para o dia 25 de agosto, chegando em Campo Grande no dia 26, mas a volta só ocorreu no dia seguinte.
Conforme os autos do processo, o voo que partia de Toronto para o aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, deveria sair às 23h20 do dia 25. Porém, no momento do embarque, a companhia informou que a aeronave apresentava defeitos técnicos e o voo partiria com uma hora de atraso. Para o desespero daqueles que queriam voltar logo para casa, o voo foi cancelado horas depois.
Os passageiros tiveram que passar a noite no aeroporto com um vale fornecido pela empresa no valor de U$10, cerca de R$ 30.
O voo partiu apenas no dia seguinte e ao chegarem a Guarulhos, por volta das 22 horas, os passageiros foram informados de que não havia mais nenhum voo disponível para Campo Grande e eles teriam que se deslocar para um hotel.
Na manhã seguinte, de acordo com os autores, o check-in deveria ser feito às 7h50 porque o voo partiria às 8h35. Enquanto aguardavam na fila, eles foram informados de que o avião já havia partido às 7h50.
Os passageiros só conseguiram embarcar para Campo Grande às 11h34.
Em sua defesa, a companhia aérea alegou que a aeronave foi impedida de decolar por motivos técnicos, garantindo, assim, a segurança de seus passageiros, não por negligência. A Air Canadá também sustentou que acomodou os autores no próximo voo disponível e que prestou toda a assistência necessária.
O juiz responsável pelo caso, Geraldo Almeida Santiago, entendeu que “ao disponibilizar no mercado o serviço de transporte aéreo, a empresa assume os riscos de eventuais falhas – inerentes à própria atividade – que vierem a prejudicar a sua prestação, devendo arcar com todo e qualquer prejuízo advindo da má prestação de um serviço, isentando o seu prestador pelas consequências de sua própria atividade”.
Por fim, o magistrado concluiu que “a manutenção da aeronave, seja preventiva ou corretiva, não configura motivo de força maior, nem caso apto a gerar a exclusão da responsabilidade da companhia aérea, uma vez que a empresa (e não o consumidor) ao disponibilizar tal serviço, deve estar preparada para eventuais contratempos”.