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A aposentadoria do servidor público de Campo Grande com a Reforma da Previdência

Priscila Arraes Reino (*) | 07/10/2021 14:17

Os servidores municipais de Campo Grande, capital de Mato Grosso do Sul, tiveram sua reforma  da previdência publicada em 09 de setembro de 2021 e com isso novas regras entraram em vigor para suas aposentadorias. São regras que já estão valendo em sua maioria, então é muito importante saber tudo que foi alterado. Hoje trarei neste artigo as principais regras permanentes e de transição.

A reforma feita pelo município de Campo Grande adequou a previdência municipal à Emenda Constitucional 103 de 2019, mas os servidores foram contemplados com uma regra de transição que não existe na reforma federal e também por emenda ao texto original, livrando o servidor de assumir um possível deficit atuarial futuro da prefeitura.

Para quem é a reforma da previdência de Campo Grande 

Bom, primeiro é importante explicar que esse artigo trata da aposentadoria dos servidores públicos municipais de Campo Grande, concursados, que estão regidos pelo regime próprio de Previdência do município de Campo Grande. Servidores que ainda não alcançaram requisitos de aposentadoria até a data da reforma ou aqueles que já alcançaram, mas querem avaliar as novas regras de aposentadoria..

ALÍQUOTAS ATIVOS E INATIVOS

O servidor municipal de Campo Grande já vinha contribuindo com a alíquota de 14%, e assim permaneceu mesmo com a reforma, sendo de 28% a contrapartida do município. Os inativos só vão contribuir com o regime de previdência sobre os proventos que excederem ao teto do regime geral, hoje no valor de R$ 6.433,57. Caso o regime próprio venha a ficar deficitário, os inativos contribuirão com o que exceder a três salários mínimos.

È interessante ficar atento ao fato de que a contribuição ao regime próprio pelos aposentados só será aplicável para as aposentadorias concedidas a partir de 180 dias da publicação da reforma. Ainda é possível se aposentar e não ter a incidência da contribuição previdenciária sobre o que exceder o teto do regime próprio até março de 2022.

Aos aposentados por doenças graves, haverá incidência de contribuição previdenciária somente sobre o que exceder a duas vezes o valor do teto do regime geral de previdência, e somente para as aposentadorias concedidas após a entrada em vigor da reforma.

Emendas

Na redação original da proposta de reforma havia uma previsão de que os servidores municipais seriam onerados com contribuições extraordinárias incidentes sobre seus proventos da atividade e até mesmo da inatividade, caso o regime próprio de previdência viesse a apresentar déficit atuarial. Imagine o servidor ser obrigado a cobrir o déficit com uma segunda alíquota incidente sobre seus proventos!

Felizmente a alíquota extraordinária foi suprimida do texto da reforma, e os servidores municipais podem, ao menos por enquanto, ficarem mais tranquilos.

Não custa lembrar que na reforma da previdência aplicável aos servidores públicos da União, a alíquota extraordinária existe e pode durar até 20 anos em caso de necessidade.

Regras permanentes e regras de transição

Aposentadoria voluntária - Valor

A primeira regra é a respeito da aposentadoria voluntária.

Antes da reforma, a idade para aposentadoria era de 55 anos para mulher e 60 para homem, 50 anos para as professoras e 55 anos para os professores. A regra permanente agora é de 62 anos para mulher e 65 para homem. Para professores a idade é de 57 anos para mulheres e 60 anos para homens.

O tempo de contribuição era de 30 para mulheres e 35 para homens, sendo 25 para professoras e 30 para professores. Na nova regra exige-se 25 anos para todos os servidores públicos municipais de Campo Grande.

O tempo de trabalho no serviço público que era de 10 anos, com admissão de paridade até 2003, permanece igual, assim como o tempo no cargo, que fica em 5 anos.

Aposentadoria voluntária - Valor

Antes da reforma o valor do benefício era de 100% da média dos 80% maiores salários a partir de julho de 1994. Servidores admitidos até 31 de dezembro de 2003 tinham direito à integralidade e paridade.

Na nova regra o valor passa a ser proporcional ao tempo de contribuição em quase todas as possibilidades de aposentadoria. Para o cálculo, parte-se da média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 94, e sobre esta média,   aplica-se 60% + 2% por ano de contribuição que exceder aos 20 anos de tempo de contribuição.

Regra de Transição - Pedágio 100%

Pedágio 100%: O servidor terá de trabalhar pelo dobro do tempo que faltava para a aposentadoria (30/35 - professores 25/30), quando a reforma entrou em vigor. Um servidor que precisava contribuir por mais UM ANO para se aposentar, terá de trabalhar mais DOIS ANOS.

Para se aposentar por esta regra, além de cumprir o tempo de contribuição  (30/35 - professores 25/30) e o pedágio, é necessário possuir a idade mínima de 60 anos para os homens e 55 anos para mulheres, 20 anos de serviço público e cinco anos no cargo. O magistério tem uma redução na idade, 50 anos de idade para mulher, com 25 anos de contribuição, e 55 anos para o homem, com 30 anos de contribuição, além do pedágio

Exemplos - Regra de transição - Pedágio 100%

Uma servidora com 52 anos de idade e 26 anos de contribuição, que não tinha nem a idade mínima de 55 anos de idade e nem o tempo mínimo de 30 de contribuição, antes da reforma precisaria trabalhar por mais 4 anos para então conseguir atingir tempo e idade necessários, e se aposentaria em 2025.

Com a reforma, pela regra do pedágio, a mesma servidora precisará cumprir os 4 anos de contribuição faltantes e mais 4 anos de pedágio, portanto sua aposentadoria será atrasada para 2029.

No segundo exemplo, uma servidora professora com 49 anos de idade e 23 de tempo de contribuição no magistério, pelas regras anteriores precisaria aguardar para se aposentar em 2023, quando teria completado tempo e idade necessários.

Com a reforma, a mesma professora terá que cumprir o tempo que faltava para completar 25 anos de contribuição e o pedágio, portanto sua aposentadoria se daria somente em 2025 quando ela estaria com anos de idade e 27 anos de tempo.

Essa regra de transição é interessante para quem já estava bem próximo de completar os requisitos e se aposentar quando a reforma entrou em vigor. Do contrário, o pedágio fica extremamente pesado e adia demais a aposentadoria.

Quanto ao valor da aposentadoria por esta regra de transição, vai depender da data de ingresso. Se o ingresso se deu até 31.12.2003, a aposentadoria será pela integralidade e paridade, desde que o servidor cumpra 3 anos no nível, referência ou classe em que se der a aposentadoria.

Em caso de ingresso a partir de 2004, a aposentadoria será de 100% da média, com reajuste anual, da mesma maneira que o regime geral de previdência.

 Regra de Transição - Idade mínima e PONTOS

A segunda regra de transição, conhecida por regra de pontos, exige idade mínima, tempo de contribuição mínimo e soma de pontos. Os pontos vão subir a partir de 2022, um ponto por ano.

O servidor precisará cumprir 61 anos de idade, 30 anos de contribuição e 98 pontos. A servidora precisará cumprir 56 anos de idade, 25 anos de contribuição e 88 pontos.

Em caso de servidores professores, há uma diminuição na idade, tempo de contribuição e pontos, ficando da seguinte maneira: dos professores são exigidos 56 anos de idade, 30 anos de contribuição e 93 pontos e, das professoras são exigidos 51 anos de idade, 25 anos de contribuição e 83 pontos.

Em todos os casos há necessidade de cumprir 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo, nível e classe em que se der a aposentadoria.

O valor da aposentadoria por esta regra será calculado de acordo com a data do ingresso no serviço público e a idade em que se der a aposentadoria.

Aos servidores que ingressaram até 31.12.2003, é possível atingir a integralidade e paridade, desde que completem 65 para os homens e 62 anos para as mulheres ou 60 anos para os professores e 57 anos para as professoras. Mas é preciso ainda, cumprir 3 anos no nível ou classe em que se der a aposentadoria.

Servidores que tiverem ingressado a partir de 2004, a aposentadoria será calculada pela regra geral, ou seja, média dos 80% maiores salários de contribuição, e sobre a média se aplica o coeficiente de 60% + 2% ao ano que exceda a 20 anos de contribuição.

Regra Especial - Ingresso até 1998

A regra especial é aquela para servidores que tenham ingressado no serviço público antes da reforma de 1998.

Será necessário ter a idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 anos para os homens, 30 anos de contribuição para as mulheres e 35 anos de contribuição para os homens, 25 anos no serviço público e 5 anos no cargo.

Cada ano a mais de contribuição, ou seja, que exceda aos 30/35 anos exigidos, diminui-se um ano na idade mínima exigida.

Os proventos por esta regra de transição serão pela integralidade.

Esta regra de transição não encontra paralelo na Emenda Constitucional 103/2019, mas terá validade somente até 31 de dezembro 12 de 2032.

Na semana que vem, em nosso próximo artigo, trataremos das regras de aposentadoria especial, aposentadoria por incapacidade permanente e aposentadoria da pessoa com deficiência.

 Até a próxima!

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Priscila Arraes Reino (*), advogada especialista em direito previdenciário e direito trabalhista, palestrante e sócia do escritório Arraes e Centeno. Visite nosso site clicando aqui 

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