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A nova geração do agronegócio busca por tecnologias jurídicas

Por Oly Anacleto (*) | 05/02/2020 06:42

O Produtor rural pode lucrar mais. A nova geração do agronegócio não pensa mais apenas em aumentar os seus lucros nas suas atividades dentro de campo, isto é, não pensa em lucrar apenas com o crescimento de sua produção agrícola ou com o aumento das cabeças de gado contidas em sua propriedade.

Com um novo mindset, a juventude que tem ingressado no campo pensa além da porteira. É a moçada que quer se tornar mais competitiva, mais estratégica e trabalhar mais com a cabeça do que com a enxada, e tem dado certo! No âmbito do Agronegócio, muito se comenta em títulos de rendimentos baixos com uma gama de seguros, investimentos tranquilos e acertados, planejamentos tributários e os mais diversos tipos de planejamentos societários, ou seja, a receita que dá certo.

Quando se fala em tecnologias jurídicas, por exemplo, surgem vários outros temas a serem ressaltados como Holding Familiar, Compliance Rural, Planejamento Tributário e Sucessório, Certificado de Recebíveis, Governança Corporativa e vários outros.

Oportunamente, elegemos a chamada Holding Familiar, que embora exiba esse nome mais comercial, nada mais é do que é a Constituição de uma empresa, de qualquer tipo societário com as mais variadas regras e estratégias lá contidas.

A empresa constituída tem o condão de receber os bens da família, transformando-os automaticamente em quotas/ações que posteriormente serão doadas aos herdeiros, na proporção escolhida pelo patriarca e pela matriarca, respeitando o regramento jurídico vigente.

Pois bem, há muitas as vantagens incluídas no pequeno fato de integralizar os imóveis nessa empresa, como acima mencionado.

É bem verdade que comumente o produtor rural encontra-se amparado por contratos de arrendamento/parceria defasados ou verbais, que as suas propriedades contêm condomínios indesejáveis e que utiliza-se de benefícios fiscais para sustentar a sua produção de uma forma mais viável - a Holding analisa os dados no caso concreto do produtor e consegue mitigar os problemas e manter os mesmos benefícios que o produtor já usufrui, como é o caso da venda de sua produção na pessoa jurídica ou na pessoa física, buscando reduzir os custos fiscais em todas as oportunidades.

Por outro lado, a Holding é beneficiária de vantagens constitucionais, como a Imunidade de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), que como incentivo fiscal, não é necessário pagar quando se integraliza os bens em uma empresa em realização de capital.

Na mesma toada, no Mato Grosso do Sul, o imposto sobre a doação por si só é de 3%, metade do imposto Causa Mortis de 6% que é necessário ser pago após o falecimento do patriarca ou da matriarca.

Não bastasse, é de conhecimento de todos aqueles infinitos inventários sujeitos as vontades dos juízes e os procedimentos burocráticos do nosso sistema judiciário, que não raramente é fator determinante para falência de algumas famílias, para a venda das propriedades rurais e a consequente causa da inviabilidade de se continuar o negócio familiar. E em contramão a tudo isso, a Holding depende de uma simples alteração contratual após a falta do(a) patriarca/matriarca.

Inclusive, vale dizer que ao contrário da doação comum, o(a) patriarca/matriarca continua no poderio de seus bens no formato de administrador, podendo vender tudo se quiser, sem qualquer dependência dos donatários, uma vez que a cláusula de usufruto encontra-se sobre as quotas, cuja natureza é móvel.

A Holding utiliza-se de cláusulas como a inalienabilidade, incomunicabilidade, reversão e várias outras, a depender dos interesses de cada grupo familiar, o que torna essa tecnologia jurídica uma das mais possíveis de se personalizar de acordo com cada interesse.

O que se deve entender, afinal, é que a Holding é um instrumento – de muitos - que proporciona uma melhor organização dos bens familiares, e um planejamento sucessório que pode proporcionar a continuidade dos negócios da família, oportunidade em que se elege a melhor definição tributária, contábil e administrativa que cabe a cada espécie de produção rural, razão pela qual não é surpresa que tem sido esse um assunto muito buscado pela nova geração do Agronegócio.

(*) Oly Anacleto é advogado, membro de equipe especialista em Planejamento Sucessório.

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