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Aposentadoria por invalidez com integralidade e paridade do servidor

Carolina Centeno de Souza(*) | 30/12/2020 07:00

Muitos servidores públicos no curso de sua vida e ainda em idade ativa são acometidos por doenças que incapacitam para o trabalho. Quando essas doenças o atingem de forma total e permanente, a aposentadoria por invalidez pode ser inevitável. Muitos servidores, ao serem aposentados nessa modalidade, são pegos de surpresa com o baixo valor da aposentadoria, uma vez que os proventos em muitos casos são proporcionais ao tempo de trabalho, e ainda pode ocorrer do cálculo ser feito de forma equivocada pela Administração Pública.

A aposentadoria com integralidade e paridade é direito do servidor público que ingressou no serviço público até dezembro de 2003. Entretanto, a Emenda Constitucional n. 41 de 2003, ao passo que garantiu o direito adquirido, retirou de todos os servidores o direito de se aposentar por invalidez com os mesmos proventos da ativa. Muitos servidores foram aposentados por invalidez de forma proporcional e pela média de suas remunerações, o que na maioria das vezes importa em uma perda significativa no valor de seus proventos.

Ocorre que em 2012, a Emenda Constitucional n. 70 reverteu essa injustiça, estendendo aos servidores que ingressaram no serviço público até dezembro de 2003 o direito à aposentadoria por invalidez com base no último provento. Essa mesma Emenda garante que todos esses servidores que foram aposentados pela média deveriam ter suas aposentadorias revistas.

Dito isso, é importante lembrarmos que existem tipos diferentes de aposentadoria por invalidez. A aposentadoria por invalidez proporcional e integral. A depender do tipo ou da origem da doença, os proventos de aposentadoria são calculados de forma diversa. Inclusive, após a reforma da previdência, muita coisa mudou.

A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTEGRAL DO SERVIDOR PÚBLICO

A aposentadoria por invalidez integral do servidor público pode ocorrer de formas diferentes. Primeiramente é preciso traçar um cenário antes e depois da reforma da previdência, promulgada em novembro de 2019, uma vez que foram alteradas essas regras.

Antes da Reforma da Previdência, o servidor poderia se aposentar de forma integral quando fosse acometido por doenças graves previstas em lei (como o câncer, paralisia, cardiopatia grave, AIDS, cegueira, espondilite anquilosante, dentre outras). Também é integral a aposentadoria por doenças ocupacionais, do trabalho ou acidente de trabalho.

Nesse sentido, o servidor que fosse acometido de tais doenças poderia se aposentar com os proventos do último salário da ativa (com paridade e integralidade), caso tivesse ingressado no serviço público até 2003, ou pela integralidade da média de 80% dos maiores salários, contados a partir de julho de 1994.

Após a Reforma da Previdência, algumas regras mudaram. E aqui é importante dizer a quem se aplica as novas regras da Emenda Constitucional n. 103 de 2019. A princípio, todos os servidores federais foram afetados pela reforma. Servidores públicos estaduais e municipais devem consultar a legislação local, uma vez que a reforma da previdência descentraliza para que os Estados e Municípios criem suas próprias regras de aposentadoria. Caso ainda não tenha havido reforma em seu ente, as regras antigas ainda são aplicáveis.

Com as novas regras da EC 103/2019, a aposentadoria por invalidez do servidor público passa a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente. Os requisitos são parecidos, mas a regra de cálculo se altera. Para que se alcance uma aposentadoria integral, é preciso que o servidor público seja acometido por uma doença ocupacional, do trabalho ou acidente de trabalho. A aposentadoria integral por doenças graves foi revogada, o que foi uma grande perda.

Além disso, o servidor, mesmo aquele que entrou antes de 2003, não pode mais se aposentar com integralidade e paridade, tendo em vista que a regra da Emenda n. 70 foi expressamente revogada.

Sendo assim, após a reforma, não é possível que o servidor se aposente por invalidez com proventos calculados sobre o último salário na ativa.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMUM DO SERVIDOR PÚBLICO

Caso não seja doença ocupacional ou grave prevista em lei, o servidor público é aposentado por doença considerada comum, e o cálculo da aposentadoria passa a ser proporcional ao tempo contribuído.

Antes da Reforma da Previdência a proporcionalidade era calculada com base no último salário para os servidores que entraram até 2003, ou sobre a média salarial para os demais servidores. Pega-se a quantidade de anos trabalhados, divide-se pela quantidade de anos exigidos para a aposentadoria, chegando então à proporcionalidade. Exemplo: aposentadoria com 22 anos de trabalho para a mulher = 22 anos trabalhados dividido por 30 anos exigidos para uma aposentadoria comum, equivale a 0,73. Multiplica-se o resultado pelo valor do último salário ou da média salarial dos 80% maiores salários, a depender da data de ingresso da servidora em questão. Portanto, esse era o valor da aposentadoria por invalidez proporcional.

Já com relação às novas regras trazidas pela reforma, o cálculo passa a ser o mesmo de outras modalidades de aposentadoria: pega-se a média de 100% dos salários desde julho de 1994, e multiplica-se pelo coeficiente de 60% + 2% por cada ano que ultrapassar 20 anos de tempo de contribuição. No mesmo exemplo acima, a servidora teria direito a 64% da média salarial. Não há mais a possibilidade de calcular sobre o valor do último salário da ativa e nem da média de 80% dos maiores salários.

POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO SERVIDOR PÚBLICO

É possível rever um benefício concedido de forma injusta ao servidor público. No caso da aposentadoria por invalidez (ou por incapacidade permanente) muitas são as possibilidades, antes e depois da reforma.

As causas mais comuns de pedidos de revisão são:

1. Não foi observada a integralidade e paridade: conforme dito, até a edição da EC 70 em 2012 as aposentadorias por invalidez dos servidores eram concedidas sem que fosse observada a integralidade e paridade, e muitos entes federativos continuaram aplicando a regra anterior e não reviram as aposentadorias já concedidas.

2. Se concedida aposentadoria proporcional como doença comum e for considerada doença grave até a publicação da Reforma da Previdência: muitas aposentadorias são concedidas sem que o regime de previdência avalie a doença grave. Exemplo comum é quando o servidor tem uma doença que não consta no rol de doenças graves mas possui uma sequela que é considerada grave, exemplo: AVC que causa uma paralisia. O AVC não é considerado grave pela lei, porém a paralisia sim.

3. Se o servidor esteve afastado por motivo de doença antes da reforma e posteriormente é aposentado conforme as novas regras: na maioria das vezes os servidores são afastados para tratamento de saúde antes de ser definida a aposentadoria por invalidez. Ocorre que muitos servidores públicos que foram afastados antes da reforma da previdência, ao retornarem para a perícia depois da promulgação das novas regras, podem ser inseridos nas novas regras de cálculos, muitas vezes menos benéficas. Entretanto, o entendimento é de que as regras de aposentadoria do primeiro afastamento é que devem ser consideradas, ou seja, antes da reforma.

4. Se concedida a aposentadoria por doença comum e for considerada doença ocupacional: outro exemplo clássico, pois dificilmente a Administração Pública reconhece de ofício uma doença ocupacional ou do trabalho. Portanto, se sua aposentadoria foi decorrente de uma doença que foi causada, agravada ou desencadeada pelo exercício de seu trabalho, você pode solicitar uma revisão para receber uma aposentadoria por invalidez integral.

5. Se o servidor tiver mais tempo para averbar no serviço e não o fez: muitos servidores públicos têm tempo trabalhado para outros regimes, como INSS. Caso sua aposentadoria seja proporcional, ao averbar o tempo de outro regime não concomitante, sua aposentadoria pode aumentar proporcionalmente.

É importante ressaltar que esses são somente alguns exemplos de teses de revisão de aposentadoria por invalidez do servidor público, sendo que cada caso deve ser analisado individualmente por um profissional da área do direito previdenciário do servidor público.

Outra informação valiosa é que o prazo para pedir uma revisão de aposentadoria do servidor é de 5 anos, contados da data de chegada do ato de concessão do direito ao respectivo tribunal de contas, diferente dos trabalhadores que se aposentam pelo INSS.

Tendo em vista as especificidades da área, é recomendável buscar apoio especializado.

Servidor público, confira mais notícias de seu interesse em nosso Canal do Direito Trabalhista e Previdenciário.

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Carolina Centeno de Souza (*) Advogada Previdenciária e Trabalhista. Formada em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Inscrita na OAB/MS sob o nº17.183. Especialista em Direito Previdenciário e Direito Sindical. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). Palestrante. Visite nosso site: arraesecenteno.com.br

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