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Decisões judiciais determinam aplicação de novo índice de correção do FGTS

Por Alexandre Bonácul Rodrigues (*) | 21/01/2014 12:33

Todo trabalhador brasileiro que possui ou já possuiu carteira de trabalho assinada (CTPS), tem direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Ademais, também tem direito ao FGTS os trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros, atletas profissionais, ainda o trabalhador doméstico, incluído pela EC 72/2013, e, eventualmente, o diretor não-empregado.

O FGTS corresponde a 8% do seu salário acrescido de atualização monetária e juros. Isso significa que o FGTS deve ter seu saldo mensal atualizado por duas taxas: a Taxa Referencial – TR, que visa corrigir monetariamente e a taxa de juros de 3% ao ano, cujo objetivo é remunerar o capital aplicado.

Ocorre que ao longo desses anos (1999 – 2013) houve uma deterioração muito significativa dos valores do FGTS, pois a Taxa Referencial não teve a devida correção monetária, não acompanhou os demais índices de correção, tampouco compensou a perda pela inflação.

Apesar da TR ser o índice legal para atualizar o FGTS, o Supremo Tribunal Federal considerou que a correção pela TR não repõe o poder de compra, deixando os valores de precatórios defasados. (RE 552.272-AgR. Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15/02/2011, Primeira Turma, DJE de 18/03/2011; RE 567.673-AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14/12/2010, Segunda Turma, DJE de 07/02/2011).

Ao dizer isso o STF abriu um precedente, ou seja, por alusão, se a TR não serve para corrigir os precatórios, então não serve para corrigir o FGTS, por isso milhões de pessoas estão buscando seus direitos ajuizando ações contra a Caixa Econômica Federal para que corrija o saldo do FGTS do período compreendido entre 1999 e 2013, e aplique um índice que, de fato, sirva para corrigir monetariamente a moeda, como os ditos acima.

Nesta seara, analisando inúmeras decisões proferidas por diversos Tribunais Regionais Federais, o entendimento adotado por grande parte dos juízes é no sentido de aplicar como índice de correção monetária o IPCA-E, no lugar da TR, conforme se pode notar da parte dispositiva da sentença transcrita abaixo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a CEF a pagar à parte autora os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em diante até seu efetivo saque, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Caso não tenha havido saque, tal diferença deverá ser depositada diretamente na conta vinculada do autor. (Foz do Iguaçu (PR), 15 de janeiro de 2014, Diego Viegas Véras, Juiz Federal Substituto).

Desta forma, o índice que atualmente tem refletido a variação inflacionária brasileira é o IPCA-E. Como o TR vem ostentando reajuste monetário praticamente zerado, os saldos das contas do FGTS acabaram sendo remunerados tão somente pelos juros anuais de 3% previstos na Lei 8.036/90. Ou seja, os juros que deveriam, supostamente, remunerar o capital, não são sequer suficientes para repor o poder de compra perdido pela inflação acumulada.

O presente artigo tem caráter informativo e visa contribuir no sentido de levar informações úteis aos presentes leitores. Destarte, todo trabalhador que teve carteira assinada, aposentado ou não, nos últimos 14 anos tem direito à revisão do benefício, mesmo que já tenha efetuado saque.

Para o ingresso de ação judicial visando à correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, será necessário que o trabalhador tenha em mãos os extratos do FGTS do período compreendido entre janeiro/99 até os dias atuais, ou desde o período em que o mesmo começou a receber o FGTS. Faça já valer os seus direitos!

(*) Alexandre Bonácul Rodrigues é advogado sócio da empresa Vedovato e Rodrigues Advogados S/S,
especializado em causas cíveis, empresariais e tributárias. alexandre@mvadvogados.com

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