Declaração do capital brasileiro no exterior
Nesse período, em que os contribuintes precisam declarar o Imposto de Renda, muitas dúvidas surgem, visto que os detalhes a serem observados são muitos. O capital no exterior é um deles. Afinal, quem está obrigado a declarar? Qual o motivo para ser declarado? Devemos informar somente na Declaração do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física)?
O Banco Central do Brasil, com base no Decreto-lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, obriga os residentes no país a fazer a declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. A CBE tem por objetivo coletar informações estatísticas sobre o ativo externo do país. A divulgação dos resultados ocorrerá de forma agrupada, preservando a confidencialidade dos declarantes e esses ativos integram a Posição Internacional de Investimentos do Brasil, instrumento estatístico fundamental na composição das contas externas brasileiras.
Estão obrigados a declarar os residentes no Brasil detentores de ativos (participação no capital de empresas, títulos de renda fixa, ações, depósitos, imóveis, dentre outros) fora do país, que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a: US$ 100 mil no último dia de cada ano. Neste caso devem fazer a Declaração anual; US$ 100 milhões nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada. Neste caso devem fazer a Declaração Trimestral.
Os valores inferiores a estes devem ser informados na declaração de ajuste anual de Imposto de Renda Pessoa Física com vencimento para o último dia útil do mês de abril, podendo variar a data conforme determinação da Recita Federal. O valor atualizado em reais será conforme a taxa de câmbio na data em que a declaração deverá ser entregue. Os prazos de entrega das declarações são determinados pelo Banco Central do Brasil por meio de circular publicada na internet. Neste ano, o prazo de entrega da CBE encerrou em 5 de abril.
O não fornecimento de informações ou a prestação de dados falsos, incompletos, incorretos ou fora dos prazos estabelecidos sujeitam os infratores a multa de até R$ 250 mil, conforme estabelece a Medida Provisória n° 2.224, de 4 de setembro de 2001. Quando nos referimos a formas de se obter benefícios legais na atividade, vale enfatizar que Pessoas Físicas e Jurídicas que não se enquadrem nestas exigências estão desobrigadas a prestar a declaração CBE.
A Receita Federal dispõe hoje de uma série de informações de empresas e prestadores de serviços que, cruzadas com a declaração do contribuinte, detecta irregularidades e sonegações. Diante disso, é importante estar atento, a fim de que todas as informações sejam declaradas corretamente, evitando futuros incômodos.
(*) Camila Simon Drawanz e Litiele Beatriz Muller Maltezahn são graduadas em Ciências Contábeis