Folgar no Carnaval depende do empregador
A legislação brasileira não considera o Carnaval como feriado nacional. Segundo a Lei 662, de 1949, com redação acrescida pela Lei 10.607, de 2002, o Brasil tem como feriados nacionais as seguintes datas: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
Afinal, se o Carnaval não é considerado feriado nacional, devem as empresas ceder folga a seus funcionários?
Depende. A Constituição, no artigo 30, dá aos municípios autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local, podendo decretar datas especificas como feriados locais — o que pode ocorrer com os dias de Carnaval.
No entanto, caso não haja uma lei local declarando o Carnaval como feriado, cabe às empresas decidirem sobre conceder folga aos funcionários, o que, ressalta-se, é uma escolha do empregador, podendo as empresas exigirem que os empregados trabalhem nos dias de Carnaval.
Não obstante, as empresas também devem atentar caso haja previsão em acordo, convenção coletiva e/ou cláusulas específicas nos contratos de trabalho, sendo obrigatório seguir o que está estipulado. Em caso de falta de previsão, conceder folga ao empregado é uma liberalidade do empregador.
Na hipótese de haver no município em que se localiza a empresa uma lei estabelecendo que o Carnaval é feriado local e a empresa ter a necessidade de seu funcionamento, pode ser exigido o comparecimento dos seus funcionários. No entanto, será necessário atender a legislação trabalhista em relação aos feriados laborados, ou seja, pagar em dobro as horas ou conceder folga compensatória.
Banco de horas - Caso haja acordos entre empresa e empregados pelo não funcionamento da companhia nos dias de carnaval, podem as jornadas ser posteriormente compensadas ou, ainda, usar o saldo do banco de horas.
Por outro lado, caso a empresa funcione nos dias de carnaval e o funcionário se ausente sem justificativa, estará sujeito a penalidades, como advertência e até mesmo suspensão, bem como descontos salariais.
A Portaria 8.617/2023 do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabeleceu que os dias 12 e 13 de fevereiro de 2024 devem ser considerados como ponto facultativo pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, assim como o dia 14 de fevereiro deste ano, até as 14h.
No setor privado, por se tratar de ponto facultativo, as empresas têm o poder de decidir sobre o expediente de trabalho nesses dias.
Assim, é preciso que as empresas observem atentamente se os municípios têm lei declarando o carnaval como feriado local. Ou ainda, se há previsões em acordos, convenções coletivas e/ou cláusulas específicas nos contratos de trabalho, valendo o que está ali descrito. Daí a necessidade de um alinhamento prévio, com comunicação clara e eficaz, com os empregados sobre o período de Carnaval.
(*) Nayara Pedrosa é advogada trabalhista.