Licença-maternidade: entenda os direitos em caso de parto prematuro
A licença-maternidade no Brasil é um direito garantido às trabalhadoras gestantes, assegurando um período de afastamento remunerado do trabalho cumulado com impossibilidade rescisão injustificada do contrato de trabalho. Este direito é regido principalmente pela Constituição, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela legislação pela qual é regida a Previdência Social. No entanto, a questão da prorrogação da licença-maternidade em casos de parto prematuro tem gerado debates e jurisprudências variadas, tornando-se um tema relevante para análise.
Inicialmente, conforme estabelecido pelo artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias combinado com o artigo 392, da CLT e normativas previdenciárias pertinentes, a licença-maternidade é garantida por 120 dias, sem distinção quanto à antecipação do parto. Esta garantia, sustentada pela jurisprudência consolidada, reforça que o direito à licença-maternidade não se suspende ou prorroga em caso de parto prematuro, mantendo-se o período integral previsto em lei.
Contudo, a complexidade se intensifica diante de circunstâncias médicas adversas, como internações prolongadas do recém-nascido em UTI neonatal, por exemplo. Há não muito tempo, o julgamento final pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da ADI 6.327 reconheceu a necessidade de prorrogar o benefício de salário-maternidade quando a internação decorre de complicações médicas relacionadas ao parto.
Essa decisão importante do STF estabelece que, em casos de necessidade de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o salário-maternidade pode ser estendido além dos 120 dias inicialmente previstos. A prorrogação visa assegurar o contato inicial entre mãe e filho, essencial ao desenvolvimento e bem-estar da criança, conforme preceitos constitucionais de proteção à maternidade e à infância.
Ratificando medica cautelar inicialmente concedida, o STF firmou entendimento de que, estes casos, o termo inicial da licença-maternidade, consequentemente do salário-maternidade, será a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último. O benefício, será portanto, prorrogando quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no artigo 392, §2º, da CLT.
Tal entendimento representa um avanço significativo, pois reconhece a importância do cuidado integral nos primeiros dias de vida, especialmente em situações adversas de saúde. Assim, a decisão reforça não apenas a necessidade de proteção à maternidade, mas também a garantia de que tanto à mãe quanto à criança de que não estarão desamparados financeiramente, lembrando que o emprego seguirá garantido por todo esse tempo necessário ao restabelecimento da saúde mãe/criança.
Postergação da licença-maternidade - Decisão emblemática e importantíssima uma vez que a jurisprudência era oscilante, muitas vezes indo pelo entendimento de que não existe previsão legal expressa que garanta à postergação da licença-maternidade já cessada. Entretanto, o intuito do legislador ao alçar a licença-maternidade ao patamar de garantia constitucional somente será atingido quando prorrogado o início do benefício para a data de alta do bebê, após o qual a maternidade poderá ser amplamente exercida.
Vale acrescentar que às empresas aderentes ao Programa de Empresa Cidadã, Lei 11.770/2018, cabe a prorrogação por mais 60 dias (além dos 120 ordinariamente previstos) independente da condição de saúde da mãe e/ou da criança, assim como a existência de normas coletivas que também trazem a prorrogação do benefício.
É fundamental destacar, porém, que a aplicação prática desta prorrogação não é automática e depende de comprovação adequada das condições médicas que justifiquem a medida. Além disso, a comunicação eficiente entre a segurada, o empregador e o Instituto é INSS (Nacional do Seguro Socialcrucial) para garantir que os direitos sejam efetivamente assegurados no momento oportuno.
Diante desse cenário, a advocacia especializada em direito trabalhista se coloca não apenas como guardiã dos direitos trabalhistas, mas também como agente de conscientização e orientação sobre os novos desdobramentos legais que afetam diretamente a vida das trabalhadoras gestantes.
Assim, urge a necessidade de uma abordagem equilibrada entre a rigidez das normas legais e a flexibilidade necessária para garantir a proteção integral à maternidade e à saúde infantil. A jurisprudência recente demonstra um avanço na interpretação das normas vigentes, promovendo um ambiente mais justo e humano para as mulheres trabalhadoras no Brasil.
Por fim, cabe à sociedade e aos operadores do direito manterem-se atentos e comprometidos com o constante aprimoramento das políticas públicas e da legislação, assegurando que nenhum direito seja negligenciado ou subestimado, especialmente quando se trata da proteção das mães e de seus filhos em momentos tão delicados como o parto prematuro.
(*) Ana Gabriela Burlamaqui é graduada em Direito pela PUC-RJ, especialista em prevenção e administração de riscos trabalhistas (Ibmec), especialista em inglês jurídico e contratos no Direito Americano (PUC-RJ), pós-graduada em Direito Digital, LGPD e compliance trabalhista (EMD), membro da 1ª Câmara Especializada da OAB-RJ e conselheira efetiva da seccional.
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