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Nova lei de combate ao bullying/cyberbullying

Por Leandro Felipe Bueno Tierno (*) | 17/01/2024 08:40

Em face dos recorrentes casos de violência nos estabelecimentos educacionais e similares, foi editada a Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2014, prevendo a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, trazendo importantes alterações no Código Penal e no Estatuto da Criança e Adolescente.

 primeira mudança é a previsão de uma nova causa especial de aumento de pena para o crime de homicídio, quando este for praticado em instituição de educação básica pública ou privada. Ou seja, a proteção engloba deste a educação infantil, na creche, até o ensino médio, de acordo com a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

Por sua vez, como é notório, o artigo 122 do Código Penal descreve o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, i.e., pune-se o ato de ajudar o indivíduo a ceifar sua própria vida. A nova lei prevê a majorante em dobro da pena, na hipótese do autor deste delito for líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes seja o responsável.

Uma outra preocupação da Lei nº 14.811/2014, foi trazer um novo tipo penal, no artigo 146-A do Código Penal, denominado de intimidação sistemática (bullying), consistente em intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intenciona e repetitivo, sem motivação evidente, por meios de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais, ou virtuais. Para o delito, previu-se apenas a pena de multa, salvo se o fato praticado não constituir crime mais grave.

Neste caso, a própria norma previu uma pena de dois anos a quatro anos, e multa, se a conduta for realizada por meio da internet, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real, podendo a punição ser aumentada, se ocorrer crime mais grave.

Outro aspecto interessante é que a Lei nº 14.811/2014 previu mais alguns delitos para compor o rol taxativo dos crimes hediondos, previsto no artigo 1º da Lei nº 8.072/90.

Entre os novos crimes hediondos, temos: a) induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (artigo 122, caput e parágrafo 4º); b) sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 anos (artigo 148, parágrafo 1º, inciso IV); c) tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (artigo 149-A, caput, incisos I a IV, e parágrafo 1º, inciso II); d) agenciar, recrutar, coagir ou de qualquer modo intermediar a participação de criança ou adolescente em cenas de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo crianças e adolescentes, ou ainda quem com esses contracenar (artigo 240, parágrafo 1º, do ECA)e; e) adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha as mencionadas cenas (artigo 241-B, do ECA).

Passou-se a prever uma pena de quatro a oito anos, e multa, a conduta de exibir, transmitir, auxiliar ou facilitar a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivos ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfico com a participação de crianças ou adolescentes (artigo 240, inciso II, do ECA).

Por outro lado, visando preservar a identidade da criança ou adolescente, a nova lei previu, no parágrafo 1º do artigo 247 do Código Penal, a pena de multa de três a 20 salários de referência, aplicando-se em dobro no caso de reincidência, para quem exibir ou transmitir imagem, vídeo ou corrente de vídeo de criança ou adolescente envolvido em ato infracional ou em outro ato ilícito que lhe seja atribuído, de forma a permitir sua identificação.

Finalmente, a nova norma prevê um novo tipo penal, no artigo 244-C, do ECA, para a situação do pai, mãe ou responsável legal, de forma dolosa, deixar de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança e adolescente.

Com essa nova norma, espera-se que haja uma maior proteção aos menores, que, infelizmente, têm sido vítimas de atos covardes, o que já deu ensejo a recentes normas penais, como a Lei Henry Borel.

(*) Leandro Felipe Bueno Tierno Procurador da Fazenda Nacional em Brasília.

 

Os artigos publicados com assinatura não traduzem necessariamente a opinião do portal. A publicação tem como propósito estimular o debate e provocar a reflexão sobre os problemas brasileiros.

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