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O carbon tax chegou ao Brasil?

Por Flávia Treiger Grupenmacher (*) | 13/06/2024 08:30

Entre as inúmeras expectativas acerca da regulamentação da Emenda 132, que instituiu a reforma constitucional tributária, está a relativa ao Imposto Seletivo. Com propósito extrafiscal, o Imposto Seletivo incidirá sobre a produção, a extração, a comercialização e importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Assim como ocorre em relação a várias outras regras que foram inspiradas em sistemas tributários estrangeiros, a exemplo do IVA dual, instituído por meio da criação do IBS e da CBS, com tributação no destino, também o denominado carbon tax, que ganha cada vez mais relevância no cenário internacional, poderia ser inserido no sistema por meio do Imposto Seletivo.

O que é? - O carbon tax, ou imposto sobre o carbono, incide em relação à emissão de carbono na atmosfera, resultante de atividades que consomem combustíveis fósseis, como carvão, petróleo e gás natural. Objetiva-se, portanto, reduzir a emissão de gases e mitigar o efeito estufa, como é o caso do dióxido de carbono (CO2), Por meio da referida política fiscal, os governos buscam incentivar economicamente as empresas a adotarem meios menos poluentes nas suas operações.

Como consequência da tributação, ainda, cresce cada vez mais o chamado mercado do crédito de carbono. O crédito de carbono, por sua vez, é uma medida que representa a redução, a remoção ou a prevenção da emissão de determinada quantidade dos referidos gases que incrementam o efeito estufa. E geralmente se expressa por meio de toneladas de dióxido de carbono equivalente (tCO2e).

Tais créditos, por sua vez, surgem por meio de atividades realizadas por empresas que efetivam a redução da emissão de gases, ou a absorção do carbono presente na atmosfera. São duas as principais modalidades dos créditos:

  • Créditos de Redução de Emissões (CRE): gerados por projetos de redução da emissão de gases de efeito estufa com base em um cenário de referência. Alguns exemplos são projetos de energia renovável que substituem a energia gerada por combustíveis fósseis
  • Créditos de Remoção de Emissões (CME): esses créditos nascem de projetos que removem ou absorvem o dióxido de carbono presente na atmosfera. Aqui, incluem-se iniciativas de reflorestamento, conservação das florestas ou implementação de práticas sustentáveis na agricultura.

A importância dos referidos créditos cresce no cenário internacional por se tratar de ativo a ser negociado e vendido nos chamados “mercados de carbono”, onde a empresas compram créditos a fim de compensar suas emissões. Com o crédito de carbono, incentiva-se financeiramente o investimento em projetos com baixa emissão de carbono, promovendo a cooperação internacional no cuidado ao meio ambiente e às mudanças climáticas.

Diferentemente, porém, do que se esperava, o projeto de lei complementar entregue no final de abril não prevê especificamente o imposto sobre o carbono. Quando da regulamentação do Imposto Seletivo, porém, previu-se a incidência sobre veículos, embarcações e aeronaves, justificada, na exposição de motivos, em decorrência dos meios de transporte “serem emissores de poluentes que causam danos ao meio ambiente e ao homem”.  Ainda que a alíquota não esteja definida neste projeto, previu-se sua progressividade conforme alguns fatores relacionados ao veículo como: eficiência energética, reciclabilidade e pegada de carbono. Os automóveis e comerciais leves considerados como sustentáveis terão alíquota zero.

Ou seja, ainda que haja na lei evidente preocupação com a emissão de gases de efeito estufa e com o consumo de energias não renováveis, não fora trazido o instituto específico do tributo do carbono. Consequentemente, não há qualquer previsão quanto aos créditos de carbono, sua possibilidade de aproveitamento e inserção no mercado brasileiro. No momento, o projeto será discutido nas casas legislativas e possivelmente sofrerá mudanças até que seja aprovado.

Espera-se que, dentre as inúmeras discussões a serem travadas até a aprovação do projeto, analisem-se as possibilidades de incluir a tributação do carbono, bem como a previsão desregramentos acerca do mercado do crédito de carbono, seja pela tributação sobre combustíveis fósseis, seja pela regulamentação da incidência específica sobre a emissão dos gases, na direção que caminha o direito tributário internacional.

(*) Flávia Treiger Grupenmacher é advogada, mestranda em Direito Financeiro na Universidade de São Paulo (USP), especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e pesquisadora do Grupo de Pesquisa de Tributação e Gênero da FGV-SP.

Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do portal. A publicação tem como propósito estimular o debate e provocar a reflexão sobre os problemas brasileiros.

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