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Sempre quis mudar seu nome?

Por Marcello José Andreetta Menna e Kleydson Garcia Feitosa (*) | 25/10/2024 13:30

Seja por razões pessoais, de identidade ou até mesmo erro de registro, a mudança de nome pode ser mais acessível do que você imagina! Descubra como o processo funciona e quais direitos você tem.

No Brasil, o registro civil é um dos pilares do sistema jurídico para garantir a cidadania e a identificação dos indivíduos, e as questões sobre a escolha e a mudança de nome causam debates entre a liberdade de escolha dos pais versus a proteção da dignidade da pessoa humana.

Na visão jurídica, é dever do estado promover o bem de todos, conforme preceitua o art. 3º, inciso IV da CF/88, assim como garantir à criança e ao adolescente os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade, conforme disposto no art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90).

O ordenamento jurídico brasileiro aponta que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, conforme disposto no artigo 16 do Código Civil Brasileiro (lei 10.406/02), bem como no artigo 55 da Lei de Registros Públicos (lei 6.015/73), o qual também regulamenta os registros civis de pessoas naturais.

Sendo o nome parte essencial da identidade pessoal e social de um indivíduo, ele inevitavelmente estará ligado à dignidade da pessoa. Ou seja, um nome vexatório pode afetar o bem-estar psicológico da criança e suas relações sociais, podendo também afetar o desenvolvimento do indivíduo em sociedade, especialmente quando criança, e até mesmo a própria autoestima do indivíduo, razão pela qual o próprio ordenamento jurídico coloca limites à escolha de nomes que possam afetar essa dignidade.

Os pais detêm liberdade de escolha sobre o nome de seus filhos, com fundamento no poder familiar previsto nos artigos 1.630 e seguintes do Código Civil, o qual deve ser exercido dentro dos limites estabelecidos pela legislação para garantir que o nome não seja vexatório ou cause danos à pessoa no futuro, em virtude do citado pode familiar não ser um direito absoluto – já que a própria legislação dispõe seus limites.

No entanto, como dito, a própria legislação traz algumas vedações. O principal fundamento legal para a proibição de determinados nomes no Brasil está no §1º do artigo 55 da Lei nº 6.015/1973, o qual estabelece que os oficiais de registro podem recusar nomes que possam expor a pessoa ao ridículo, ou seja, que possam causar constrangimentos futuros, indo de encontro com o princípio da dignidade da pessoa humana inserto no art. 1º, inciso III da CF/88.

Ou seja, a legislação brasileira se fundamenta no princípio da dignidade da pessoa humana (citado acima) para evitar que o nome escolhido possa ser motivo de exposição ao ridículo ou à humilhação para a criança. A recusa de nomes considerados impróprios tem como objetivo proteger o menor contra eventuais constrangimentos sociais, equilibrando a liberdade dos pais com a responsabilidade de garantir um desenvolvimento saudável para o filho.

Caso o registro do nome seja recusado pelo oficial, este mesmo submeterá o caso por escrito para que o juiz competente tome a decisão, conforme preceitua o §1º do artigo 55 da Lei nº 6.015/1973. Ou seja, caso os pais discordem da decisão do oficial de registro, eles podem apresentar ao Juiz Corregedor do Cartório uma petição simples expondo os motivos pelos quais acreditam que o nome deve ser aceito. Este Juiz analisará o caso e tomará uma decisão.

No caso citado do músico Seu Jorge, que nomeou o filho de Samba, o nome foi aceito após um processo de análise, justamente por ser considerado uma homenagem cultural legítima, sem características vexatórias. Já no caso recente de Minas Gerais, onde um casal tentou registrar o nome Piiê como homenagem ao faraó negro do Egito, o cartório recusou, e o caso ainda pode seguir para revisão judicial. Aqui, há um embate entre as intenções culturais e históricas dos pais e a interpretação do cartório sobre a possibilidade de constrangimento futuro.

Por fim, caso o registro dado como vexatório seja realizado, com a alteração dada pela lei n. 14.382/22 o(a) interessado(a), ao atingir a maioridade, pode requerer a alteração de seu nome, sem a necessidade de apresentar um motivo específico, conforme previsto no art. 56 da Lei de Registros Públicos, até um ano após completar 18 anos, diretamente no cartório, sem a necessidade de processo judicial. Caso a pessoa deseje realizar a alteração após esse período, pode ser necessário recorrer ao Poder Judiciário, e neste caso é recomendável o auxílio de um advogado para apresentar um motivo razoável, como situações de exposição ao ridículo ou constrangimento, ou em casos de proteção à identidade de gênero, ou se envolver questões mais complexas, como a mudança de nome por razões de proteção à identidade, por exemplo.

Nos casos de alteração de nome e gênero, o procedimento foi simplificado com a publicação do Provimento nº 73/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Agora, pessoas transgênero podem solicitar diretamente no cartório a retificação de nome e gênero, sem a necessidade de decisão judicial ou apresentação de laudo médico ou psicológico. Basta que o interessado apresente documentos como certidão de nascimento e um documento oficial com foto. O cartório então emitirá uma nova certidão com os dados alterados.

(*) Marcello José Andreetta Menna e Kleydson Garcia Feitosa, são advogados, sócios-proprietários do Escritório Garcia & Menna Advogados Associados

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