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Cidades

STJ mantém em presídio de MS acusados por mortes de Dom Philips e Bruno Pereira

Jornalista britânico e indigenista foram assassinados em 2022, no Amazonas

Aline dos Santos | 16/02/2023 10:02
Jornalista e indigenista foram assassinados em junho do ano passado. (Foto: Reprodução/Redes Sociais)
Jornalista e indigenista foram assassinados em junho do ano passado. (Foto: Reprodução/Redes Sociais)

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve na penitenciária federal de Campo Grande dois dos três acusados pelo assassinato e ocultação dos corpos do indigenista Bruno Pereira e do jornalista britânico Dom Philips. Os crimes aconteceram ano passado, nas proximidades da Terra Indígena Vale do Javari (Amazonas).

Em dezembro, Oseney Costa de Oliveira e Jeferson da Silva Lima foram transferidos para o presídio em Mato Grosso do Sul. Amarildo da Costa Oliveira foi colocado na penitenciária de Catanduvas (Paraná).

O ministro Ribeiro Dantas negou pedido de liminar em que a defesa pretendia reverter a transferência para penitenciárias federais.

Para o Ministério Público Federal e a Polícia Federal, a retirada dos acusados de Manaus e sua colocação em presídios de segurança máxima eram necessárias em razão do risco de fuga dos presos provisórios, além do perigo de morte por ordem dos supostos mandantes do crime (fato ainda em apuração pela polícia).

A decisão de transferência dos presos já havia sido mantida pelo TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região).  A defesa dos acusados alega que a medida foi baseada em meras conjecturas, já que não haveria evidências de que existem mandantes do crime. A defesa também aponta que a transferência dos presos pode prejudicar a prática de alguns atos processuais, estendendo indevidamente as prisões cautelares.

 Em análise preliminar, o ministro Ribeiro Dantas lembrou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, que só pode ser acolhida quando for demonstrada, de forma concreta, a ilegalidade do ato judicial praticado.

"Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida", aponta o ministro.

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