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Capital

Família de criança morta por escorpião será indenizada em R$ 80 mil

Menina de dois anos estava com a avó quando foi picada por escorpião, em 2011; família alegou que houve negligência na UPA

Silvia Frias | 06/06/2019 13:06
Decisão da 1ª Vara de Fazenda Pública  julgou ação parcialmente procedente (Foto/Arquivo: Paulo Francis)
Decisão da 1ª Vara de Fazenda Pública julgou ação parcialmente procedente (Foto/Arquivo: Paulo Francis)

A prefeitura de Campo Grande foi condenada a pagar R$ 80 mil à família de menina de dois anos que morreu em 2011, após ser picada por escorpião. A decisão, da 1ª Vara de Fazenda Pública, aponta que houve negligência e falha na prestação do serviço médico.

De acordo com processo aberto pelos pais da criança, no dia 27 de outubro de 2011, a menina estava acompanhada da avó quando foi picada por um escorpião. Após o ocorrido, ela ligou para o Samu (Serviço de Atendimento Médico de Urgência), solicitando uma ambulância e informando sobre o fato, porém o transporte não foi feito, pois o Samu não teria veículos disponíveis. O avô paterno da criança pegou carro e a levou até a UPA da Coronel Antonino.

Após a chegada no posto de saúde, por volta das 20h23, a criança já apresentava vômitos, além de eritema no braço causada pela picada e pressão arterial em 16 por 11. Mesmo diante da situação, a menina recebeu apenas soro fisiológico e ficou em observação por seis horas. Alegaram que os profissionais não aplicaram soro antiescorpiônico e que a falha no procedimento agravou o quadro da vítima, pois o veneno se propagou com maior rapidez no organismo.

Segundo os pais da menina, apesar da transferência ao Hospital Regional, foi a falta de assistência correta no posto de saúde que causou a morte. Pediram a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais e materiais consistente na pensão integral no valor de dois salários mínimo ou, alternativamente, parcial de 1 salário mínimo devida desde a morte da criança.

Em contestação, o Município alegou que o atendimento proporcionado no âmbito da rede pública básica de saúde foi condizente com a estrutura de um posto de saúde, que não possui soro antiofídico, tampouco laboratório.

Em análise dos autos, o juiz Marcelo Andrade Campos Silva destacou que não se trata, de fato, de erro médico, mas de falha na prestação do serviço público, ineficiência dos serviços prestados, já que não há dúvida que o atendimento observou o protocolo médico determinado para os casos leves, entretanto houve demora nos cuidados e providências dos demais procedimentos que deveriam ser observados em casos considerados mais gravosos.

“Entendo que restou demonstrada a negligência e, principalmente, a imperícia dos responsáveis pelo atendimento médico, representantes, no local, do ente público, pois deixaram de agir com diligência necessária e esperada ao manter a criança em observação sem aplicar o soro antiescorpiônico no momento adequado para salvar a vítima ou, ao menos, prolongá-la. Assim sendo, entendo cabalmente caracterizada a falha na prestação de serviços, e por isso emerge o dever do requerido de indenizar”, disse o magistrado.

O magistrado negou o pedido dos requerentes de danos materiais pois a vítima contava com tão somente 2 anos de idade, donde não desenvolvia atividade remunerada, e tampouco contribuía para o sustento do seu lar, não se podendo afirmar que no futuro o faria. Ainda cabe recurso da decisão de 1ª instância.

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