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Capital

Funcionário furta encomenda e empresa é condenada a pagar danos morais a cliente

Liana Feitosa | 25/09/2015 17:09

Uma transportadora de Campo Grande foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil ao dono de uma empresa de prestação de serviços eletrônicos. Segundo o TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), essa empresa contratou a transportadora para levar um aparelho para uma especializada em São Paulo, mas ele nunca chegou no destino.

Segundo o autor da ação, a empresa dele precisava realizar uma manutenção em um aparelho de ultrassom avaliado em R$ 50 mil. No entanto, ele percebeu que o serviço precisava ser feito em uma especializada de São Paulo e, para isso, contratou a transportadora para levar a carga em setembro de 2009.

Ao receber a encomenda, a empresa de São Paulo viu que, dentro da caixa do produto, existiam apenas tijolos. Indignado, o dono da eletrônica entrou em contato com a transportadora para esclarecer a situação, mas foi informado, em tom irônico, que a empresa não tinha nada a ver com o ocorrido, dando a entender que o próprio cliente era o autor da fraude, eximindo-se da responsabilidade.

Foi registrado boletim de ocorrência e o próprio lesado passou a investigar o caso. Com isso, descobriu que a fraude foi feita pelos funcionários da transportadora. Ele conseguiu recuperar o produto, mas notou que estava bastante danificado.

Por isso, pediu indenização por danos materiais pelo pagamento das despesas que teve com o conserto do equipamento, assim como indenização por danos morais pelos vários aborrecimentos que teve devido ao furto.

No entanto, a transportadora pediu pela improcedência da ação, já que o autor não comprovou os danos morais e materiais sofridos.

Por outro lado, o juiz considerou que o pedido por danos morais deve ser julgada parcialmente procedente, já que o cliente comprovou ter contratado os serviços da transportadora para levar o equipamento a São Paulo.

Além disso, ficou provado que houve furto do aparelho por um funcionário. “Tal fato, sem dúvida, gerou abalo à moral do autor pois, perante a sociedade, a princípio, imputou-se a ele o furto do aparelho”, considerou.

No entanto, o pedido de indenização por danos materiais foi considerado improcedente, já que o autor não comprovou as despesas que teve com o conserto do equipamento. “Não trouxe aos autos nenhum documento hábil a comprovar os referidos gastos”, finalizou o magistrado.

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